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CARTA DE CURITIBA EM DEFESA DA DEMOCRACIA
Juristas, cidadãs e cidadãos
brasileiros, reunidos na cidade de Curitiba, no dia 22 de março de 2016,
manifestam-se em defesa dos direitos humanos, das garantias e dos
princípios democráticos e republicanos que orientam a Constituição
Federal de 1988.
O atual momento de possibilidade de ruptura da democracia exige a reafirmação das instituições constitucionalmente estabelecidas e a necessidade de diálogo. O ódio, a intolerância, a violência e o arbítrio devem ser refutados veementemente. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem buscar a harmonia e a independência necessárias para garantir a democracia. Cumpre, também, à imprensa divulgar os fatos com decência e lealdade à democracia. As concessões dos serviços públicos de rádio e televisão não devem ser utilizadas como instrumentos de ação política de grupos, instituições e organizações cujo objetivo seja desestabilizar o regime democrático.
Diante da manifestação pública da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, favorável à abertura de processo de impeachment contra a Presidente da República Dilma Rousseff, expressamos nosso inconformismo republicano.
No Estado Democrático de Direito o mandato da Presidenta da República somente pode ser interrompido se ficar demonstrada a ocorrência de infração político-administrativa, que configure crime de responsabilidade, tipificado no art. 85 da Constituição Federal, com remissão à lei especial que também estabelece normas de processo e julgamento, no caso a Lei 1.079, de dez de março de 1950. As manifestações populares ou o inconformismo da oposição com a derrota sofrida nas urnas não são fundamentos jurídicos que respalde medida tão drástica. Na democracia presidencialista, o descontentamento há de se revelar pelo voto em regulares eleições, ficando assegurada a integridade do mandato. Apenas em regimes parlamentaristas, nos quais a permanência do(a) Primeiro(a) Ministro(a) em seu cargo está sujeito(a) à simples avaliação de conveniência e oportunidade política, caracterizando verdadeira e livre opção do Parlamento no jogo das forças políticas contrapostas, a destituição do chefe do executivo pode ser assim realizada de forma democrática.
Os fatos até agora noticiados pela imprensa, em especial aqueles constantes do pedido de impeachment que tramita perante a Câmara Federal, não configuram crime de responsabilidade. Nesta situação, a tentativa de impeachment da Presidente não pode ser apoiada por aqueles que defendem a ordem jurídica constitucional. Assim, repudiamos a decisão tomada pela OAB em apoio ao impeachment da Presidenta da República e nos manifestamos, de forma veemente, em favor da defesa do Estado Democrático de Direito, que não se compraz com soluções arbitrárias.
O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório são direitos e garantias fundamentais de que não se pode abrir mão, sob pena de prevalecerem o terror e a barbárie. O sistema de justiça brasileiro e seus órgãos auxiliares, em hipótese alguma e sob nenhum pretexto, podem agir fora dos marcos constitucionais e legais. Não há moral ou valor especial que permita a utilização de técnicas e procedimentos ilícitos no país, com a utilização de tecnologia virtual e ação midiática. Estas medidas são típicas do estado policial, que a Constituição Federal refuta.
As provas produzidas ilicitamente no âmbito da chamada operação lava jato, a condução coercitiva de todas as pessoas que não foram previamente intimadas para comparecer perante órgãos do Estado, a divulgação de todos os diálogos gravados por meio de grampo telefônico, as decisões proferidas por juízes manifestamente parciais, que são antecipadamente divulgadas na imprensa e, primordialmente, a escolha mediante critérios não republicanos dos que serão e dos que não serão acusados, constituem fatos absolutamente incompatíveis com as garantias do estado democrático de direito, acolhidas na Constituição Federal.
Nesse conturbado momento por que passa a sociedade brasileira evocamos a Declaração de Curitiba, de 1972, do Conselho Federal da OAB e das Secionais: “Não há a mínima razão em que se tenha como necessário o sacrifício dos princípios jurídicos no altar do desenvolvimento, pois o legítimo progresso econômico e social só se fará em conformidade com os princípios do Estado de Direito e o respeito aos direitos fundamentais do homem.” (Revista OAB, n.º 09, ano IV, Vol. IV, Mai/Ago, 1972.)
Não é hora de se curvar. O momento exige contundente defesa do estado democrático de direito e da soberania popular que se manifestou pelo voto legítimo do povo em regulares eleições, das garantias constitucionais do devido processo legal, especialmente da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, da imparcialidade e do afastamento das provas ilegítimas. Ao contrário, é preciso ter coragem para denunciar o obscurantismo que insiste em se instalar no País. Somente assim construiremos uma “sociedade livre, justa e solidária”.
ASSINAM:
O atual momento de possibilidade de ruptura da democracia exige a reafirmação das instituições constitucionalmente estabelecidas e a necessidade de diálogo. O ódio, a intolerância, a violência e o arbítrio devem ser refutados veementemente. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem buscar a harmonia e a independência necessárias para garantir a democracia. Cumpre, também, à imprensa divulgar os fatos com decência e lealdade à democracia. As concessões dos serviços públicos de rádio e televisão não devem ser utilizadas como instrumentos de ação política de grupos, instituições e organizações cujo objetivo seja desestabilizar o regime democrático.
Diante da manifestação pública da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, favorável à abertura de processo de impeachment contra a Presidente da República Dilma Rousseff, expressamos nosso inconformismo republicano.
No Estado Democrático de Direito o mandato da Presidenta da República somente pode ser interrompido se ficar demonstrada a ocorrência de infração político-administrativa, que configure crime de responsabilidade, tipificado no art. 85 da Constituição Federal, com remissão à lei especial que também estabelece normas de processo e julgamento, no caso a Lei 1.079, de dez de março de 1950. As manifestações populares ou o inconformismo da oposição com a derrota sofrida nas urnas não são fundamentos jurídicos que respalde medida tão drástica. Na democracia presidencialista, o descontentamento há de se revelar pelo voto em regulares eleições, ficando assegurada a integridade do mandato. Apenas em regimes parlamentaristas, nos quais a permanência do(a) Primeiro(a) Ministro(a) em seu cargo está sujeito(a) à simples avaliação de conveniência e oportunidade política, caracterizando verdadeira e livre opção do Parlamento no jogo das forças políticas contrapostas, a destituição do chefe do executivo pode ser assim realizada de forma democrática.
Os fatos até agora noticiados pela imprensa, em especial aqueles constantes do pedido de impeachment que tramita perante a Câmara Federal, não configuram crime de responsabilidade. Nesta situação, a tentativa de impeachment da Presidente não pode ser apoiada por aqueles que defendem a ordem jurídica constitucional. Assim, repudiamos a decisão tomada pela OAB em apoio ao impeachment da Presidenta da República e nos manifestamos, de forma veemente, em favor da defesa do Estado Democrático de Direito, que não se compraz com soluções arbitrárias.
O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório são direitos e garantias fundamentais de que não se pode abrir mão, sob pena de prevalecerem o terror e a barbárie. O sistema de justiça brasileiro e seus órgãos auxiliares, em hipótese alguma e sob nenhum pretexto, podem agir fora dos marcos constitucionais e legais. Não há moral ou valor especial que permita a utilização de técnicas e procedimentos ilícitos no país, com a utilização de tecnologia virtual e ação midiática. Estas medidas são típicas do estado policial, que a Constituição Federal refuta.
As provas produzidas ilicitamente no âmbito da chamada operação lava jato, a condução coercitiva de todas as pessoas que não foram previamente intimadas para comparecer perante órgãos do Estado, a divulgação de todos os diálogos gravados por meio de grampo telefônico, as decisões proferidas por juízes manifestamente parciais, que são antecipadamente divulgadas na imprensa e, primordialmente, a escolha mediante critérios não republicanos dos que serão e dos que não serão acusados, constituem fatos absolutamente incompatíveis com as garantias do estado democrático de direito, acolhidas na Constituição Federal.
Nesse conturbado momento por que passa a sociedade brasileira evocamos a Declaração de Curitiba, de 1972, do Conselho Federal da OAB e das Secionais: “Não há a mínima razão em que se tenha como necessário o sacrifício dos princípios jurídicos no altar do desenvolvimento, pois o legítimo progresso econômico e social só se fará em conformidade com os princípios do Estado de Direito e o respeito aos direitos fundamentais do homem.” (Revista OAB, n.º 09, ano IV, Vol. IV, Mai/Ago, 1972.)
Não é hora de se curvar. O momento exige contundente defesa do estado democrático de direito e da soberania popular que se manifestou pelo voto legítimo do povo em regulares eleições, das garantias constitucionais do devido processo legal, especialmente da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, da imparcialidade e do afastamento das provas ilegítimas. Ao contrário, é preciso ter coragem para denunciar o obscurantismo que insiste em se instalar no País. Somente assim construiremos uma “sociedade livre, justa e solidária”.
ASSINAM:
2,058 - até dia 24 03 16 - 01:48 hs
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