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segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Caso BATTISTI: Extradição, Expulsão ou Deportação são Impossíveis - Por Carlos A. Lungarzo


Caso BATTISTI: Extradição, Expulsão ou Deportação são Impossíveis - Por Carlos A. Lungarzo
http://aluzprotegida.blogspot.com.br/2017/10/battisti-extradicao-expulsao-e.html

Carlos A. Lungarzo Prof. Unicamp (RT), SP, Brasil

 Do ponto de vista das leis brasileiras ou da legislação internacional, a extradição de Cesare Battisti é impossível. 

 Do ponto de vista fáctico, porém, quase tudo é possível. Quando se aplica força bruta, a única defesa é uma força bruta de maior intensidade e sentido oposto. Mas, nós não temos força bruta, nem a usaríamos se tivéssemos. Todas as batalhas que ganhamos até agora, foram sempre com base na força moral e na honestidade que ainda ficava nas instituições entre 2007 e 2015. Porém, é possível que a honestidade que fica hoje possa ainda ser suficiente. É por isso que falaremos da impossibilidade legal de extraditar Battisti. 




Extradição em Sentido Estrito 

O que a Itália quer é que Battisti caia em suas mãos. Se isso acontecer, a figura jurídica não interessa muito. Ora, existem apenas três figuras jurídicas para “tirar” um estrangeiro de um pais. Além de extradição, há outras duas: a expulsão e a deportação. Vou demonstrar neste artigo que qualquer uma dessas três possibilidades é impossível do ponto de vista legal. Claro que nem para a Itália nem para o Brasil a legalidade importa. Então, poderia ser aplicado um método expeditivo: o sequestro policial, como já se tentou fazer em 2004, 2015 e outras datas. Porém, não trataremos disso neste artigo, embora esse risco deva ser seriamente considerado. Vou começar analisando a Extradição em Sentido Estrito. 

Decisão do STF 

No dia 09/09/2009, o Supremo Tribunal Federal do Brasil (STF) começou o julgamento do pedido da Itália para que Cesare Battisti fosse extraditado. As deliberações acabaram só em 18/11/2009, pois o ministro Marco Aurélio de Mello havia pedido vistas ao processo.Na primeira fase, em 09/09, o STF aprovou, por 5 versus 4 votos, a extinção do refúgio de Battisti, que lhe havia sido outorgado em 2008 pelo Ministro da Justiça, Tarso Genro. Na segunda fase, em novembro desse ano, o STF tomou duas decisões: 

(1) Autorizou a extradição de Cesare Battisti (observem que enfatizo a palavra “autorizou”, e não digo “ordenou”.) 
(2) Reconheceu o direito do chefe do Estado (na época, o presidente Lula) para decidir se executava ou recusava a extradição. Há duas observações que são necessárias. 

Primeira Observação O STF, sendo um organismo jurídico, não executa; o que ele faz é decidir sobre a legalidade de um ato. Neste caso, autorizou a extradição. Mas, quem foi o autorizado? Foi aquele que tem o direito natural de aceitar ou recusar: o chefe do Estado. Observemos que, como disse um dos ministros (Joaquim Barbosa), o STF não extradita ninguém. Ele apenas julga se a extradição é aceitável. Quando o STF nega a autorização, o chefe de Estado não pode extraditar, porque isso seria desrespeitar o judiciário. Quando a autorização é autorizada, como no caso de Battisti, o chefe de Estado pode executá-la (manda o extraditando ao país requerente), mas também pode recusá-la, como fez Lula com Battisti. Esta faculdade do chefe de estado acontece em todos os países “razoáveis” e se baseia no fato de que o perigo do estrangeiro e a necessidade de refúgio são problemas políticos que não devem ser avaliados pelo judiciário. Segunda Observação Em 18/11, um dos ministros que participou do julgamento da extradição, talvez querendo evitar conflitos futuros, propôs que o tribunal votasse se o chefe de Estado poderia decidir sobre a extradição, ou, inversamente, estaria obrigado a aceita-la. Esta votação era desnecessária, porque, pela Constituição Brasileira e a legislação internacional, o Chefe de Estado tem o direito de decidir, e ninguém pode tirá-lo dele. A votação sobre o assunto “Pode ou presidente escolher entre aceitar ou recusar a extradição?” deu este resultado: Pode, sim. Também por 5 votos contra 4. Está muito claro na Constituição Federal (artigo 102, I, g) que o STF tem atribuição para processar e julgar a extradição. Isso é bem diferente de “executar” e não cabe pensar que os juízes não sabem diferenciar entre esses conceitos. 

CONCLUSÃO: No dia 18 de novembro de 2009 ficou decidido, por 5 votos a 4, que o presidente estava autorizado a extraditar ou a negar a extradição, e que a decisão deveria ser dele.



Decisão de Lula 

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