https://pt.wikipedia.org/wiki/Improbidade_administrativa
Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.[1]
Sujeito ativo
A lei define agente público como:
“aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.[2]
As entidades mencionadas referem-se a:[3]
- administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território;
- empresa incorporada ao patrimônio público;
- entidade para cuja criação ou custeio o erário participe com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Caso a participação do erário seja inferior a 50%, a sanção patrimonial limitar-se-á à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
É possível a responsabilização de qualquer pessoa, ainda que não seja considerada agente público, quando induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar de forma direta ou indireta (pessoas físicas e jurídicas).[4](...)
Enquadramento no Brasil
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tinha, em março de 2010, 2.002 gestores públicos e políticos enquadrados por improbidade administrativa, ou seja, já processados e julgados. A reparação ao Tesouro estava avaliada em R$ 147 milhões, sendo que a Justiça identificou o acréscimo ilícito de R$ 27 milhões a patrimônios pessoais. O Estado de São Paulo lidera o ranking, com 899 sentenciados; seguido por Minas Gerais, com 209; Paraná, com 176; Rondônia, com 103; Rio Grande do Sul, 95; e Goiás, 90[5] .
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Texto compilado |
Dispõe
sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito
no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta,
indireta ou fundacional e dá outras providências.
|
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm
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Lei 8429/92 Improbidade Administrativa
https://www.youtube.com/watch?v=uPWIA8NI11Y
NÃO!NÃO É CRIME!!...É O QUE ENTÃO?
http://blogdoandreymonteiro.blogspot.com.br/2010/08/improbidade-administrativa-processos-n.html
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PROCESSOS Nº 2009.1.000081-5 e 2009.1.000082-3
(...)Improbidade é a palavra derivada do latim improbitate, significando falta de probidade, desonestidade e desonradez.
A
Administração Pública não exerce suas atividades e direitos com a mesma
autonomia e liberdade com que os particulares exercem os seus.
Enquanto
a atuação dos particulares funda-se no princípio da autonomia da
vontade, a atuação do Poder Público é orientada por princípios como o da
legalidade, da supremacia do interesse público sobre o privado e da
indisponibilidade dos interesses públicos.
Desta
forma, nota-se que ao agente público não é permitido atuar da mesma
maneira que é permitida ao particular, ou seja, de maneira pessoal, que
não prevista em lei, defendendo interesses que não os públicos.
Hely
Lopes Meirelles leciona que, "na Administração Pública não há liberdade
nem vontade pessoal. Enquanto na Administração particular é lícito
fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido
fazer o que a lei autoriza."
Isto
porque a Administração Pública não dispõe dos interesses públicos, por
serem estes inapropriáveis. A Administração Pública apenas aplica a lei
ao caso concreto, razão pela qual possui caráter meramente instrumental.
O Conceito de Improbidade Administrativa
"A
improbidade é fenômeno que acompanha o Homem em sua trajetória no
tempo. O tema, portanto, é antiqüíssimo e ao mesmo tempo atual. Em toda
parte não existem soluções mágicas ou acabadas para o combate à
corrupção."
O
vocábulo improbidade é de origem latina – "improbitate" – e significa,
dentre outras coisas, desonestidade, falsidade, desonradez, corrupção. O
vocábulo veio a ser adotado para adjetivar a conduta do administrador
desonesto.
Trata-se
da conduta de um agente público que contraria as normas morais, a lei e
os costumes, indicando falta de honradez e atuação ilibada no que tange
aos procedimentos esperados da administração pública, seja ela direta,
indireta ou fundacional, não se limitando apenas ao Poder Executivo.
"Nada
mais é do que o exercício público de função – esta no seu sentido mais
amplo – sem a verificação dos princípios administrativos-constitucionais
básicos, restando descaracterizado o bom andamento e o respeito à coisa
de todos – a res pública."
Conforme Marino Pazzaglini Filho, entende-se por improbidade:
Numa
primeira aproximação, improbidade administrativa é o designativo
técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas
formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os
princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, democrático e
Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais
indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e
empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da
Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos
interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios
ilícitos.
E continua asseverando que:
De
forma geral, a improbidade administrativa não reclama tanta elaboração
para que seja reconhecida. Estará caracterizada sempre que a conduta
administrativa contrastar qualquer dos princípios fixados no art. 37,
caput da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade),
independentemente da geração de efetivo prejuízo ao erário.
Da mesma forma entende Léo da Silva Alves:
Improbidade
é desonestidade em seu sentido mais amplo. Implica na falta de zelo com
dois elementos: o patrimônio público e o interesse público.
Relaciona-se com a conduta do administrador e pode ser praticada não
apenas pelo agente público, lato sensu, senão também por quem não é
servidor e infringe a moralidade pública.
O
ato de imoralidade, na opinião da melhor doutrina, afronta a
honestidade, a boa fé, o respeito à igualdade, as normas de conduta
humana e outros postulados éticos e morais. Qualquer cidadão pode propor
ação popular, com objetivo de anular ato lesivo à moralidade
administrativa. Não terá que arcar com as custas judiciais nem está
sujeito à sucumbência, a não ser que fique comprovada a má-fé.
Trata-se,
portanto, de conduta humana positiva ou negativa, ilícita, que, também,
poderá acarretar uma sanção civil, administrativa e penal, em virtude
dos bens jurídicos atingidos pelo fato jurídico. Para estar configurada a
improbidade administrativa basta que haja afronta aos princípios
insculpidos no caput do artigo 37 do Texto Maior, não sendo imperiosa a
necessidade de que haja prejuízo financeiro ao erário.
Os
grandes exemplos de improbidade no Brasil são: aplicação irregular de
verba pública, desvio de verba pública, falta de prestação de contas,
frustração de concurso de processo licitatório, superfaturamento de obra
pública – esses são os mais comuns atos de improbidade administrativa
praticados diariamente pelos administradores públicos brasileiros. E
esses atos são classificados como atos de improbidade administrativa.
INÍCIO
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