quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Rosa Weber, do STF, suspende portaria do trabalho escravo


Rosa Weber, do STF, suspende portaria do trabalho escravo

por Redação — publicado 24/10/2017 12h04, última modificação 24/10/2017 15h30
Ministra acolheu pedido da Rede Sustentabilidade. Leia a íntegra da decisão

https://www.cartacapital.com.br/politica/rosa-weber-do-stf-suspende-portaria-do-trabalho-escravo


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira 24 a portaria do Ministério do Trabalho publicada em 16 de outubro que coloca em risco combate ao trabalho escravo. A decisão é liminar e foi tomada em ação aberta pela Rede Sustentabilidade. Na decisão, Rosa Weber afirma que a portaria "não se ajusta à lei, ao direito internacional e nem à jurisprudência" e, assim, "debilita a proteção dos direitos que se propõe a proteger."
A portaria assinada pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, reduz as situações que caracterizam o trabalho escravo o que, na prática, dificulta a fiscalização do crime. A portaria sujeita a concessão de seguro-desemprego aos trabalhadores resgatados e mesmo a validade da fiscalização a um novo conceito de trabalho escravo.
A portaria prevê, por exemplo, a necessidade de impedimento do direito de ir e vir para a caracterização do crime, tornando irrelevante as condições de trabalho às quais uma pessoa está submetida.
Em sua decisão, Rosa Weber contesta as previsões feitas pelo governo Temer na portaria. "Como revela a evolução do direito internacional sobre o tema, a 'escravidão moderna' é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos", afirma a ministra.
"Por evidente, não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se, no entanto, a afronta aos direitos assegurados pela legislação regente do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se submetidos os trabalhadores a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes, com a privação de sua liberdade e de sua dignidade, resulta configurada, mesmo na ausência de coação direta contra a liberdade de ir e vir, hipótese de sujeição de trabalhadores a tratamento análogo ao de escravos, nos moldes do art. 149 do Código Penal, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.803/2003", afirma Rosa Weber.
Ainda segundo a ministra, o primeiro artigo da portaria "introduz, sem qualquer base legal de legitimação, o isolamento geográfico como elemento necessário à configuração de hipótese de cerceamento do uso de meios de transporte pelo trabalhador, e a presença de segurança armada, como requisito da caracterização da retenção coercitiva do trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída. Omite-se completamente, ainda, quanto à conduta, tipificada na legislação penal, de restringir, por qualquer meio, a locomoção de alguém em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Afasta-se, assim, do conteúdo material da legislação de repressão ao trabalho escravo e, em consequência, deixa de cumprir o seu propósito."
Em nota, o Ministério do Trabalho disse que vai cumprir a decisão, mas destacou o caráter "precário" da medida, tomada liminarmente por Rosa Weber "sem ouvir a parte contrária".
Leia a íntegra da nota do Ministério do Trabalho:https://drive.google.com/file/d/0BzuqMfbpwX4wMGg5SWxRbmNDQTQ/view

Quanto à suspensão da Portaria n.º 1129/2017/MTb, determinada no âmbito da ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 489, manejada perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, o Ministério do Trabalho assim se manifesta.
1 – A minuta de texto legal que originou a Portaria n.º 1129/2017/MTb tramitou perante a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, órgão setorial da Advocacia Geral da União, e sua legalidade foi subscrita por um advogado público de carreira.
2 – Eventuais medidas jurídicas no curso da ADPF em referência serão tratadas pelo órgão competente, qual seja, a Advocacia Geral da União.
3 – Embora se trate de uma decisão monocrática de caráter precário, concedida liminarmente sem ouvir a parte contrária por Sua Excelência a ministra Rosa Weber, o Ministério do Trabalho desde já deixa claro que cumprirá integralmente o teor da decisão.
4 – Ademais, refira-se que não é a primeira vez que o assunto “lista suja do trabalho escravo” chega ao exame da Corte Suprema, a qual já suspendeu liminarmente a divulgação da referida listagem no início de 2015, no fluir da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5209, tendo a divulgação da lista em referência ficado sobrestada por quase dois anos.
5 – Por fim, por absolutamente relevante, reitera-se o total compromisso do Ministério do Trabalho no firme propósito de continuar aprimorando ações de combate ao trabalho escravo no país a fim de livrar trabalhadores dessa condição que avilta a dignidade humana, o que apenas será alcançado quando se garantir a plena segurança jurídica na divulgação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. Tanto é assim que, dentro do processo salutar de debate público afeto às democracias, o Ministro do Trabalho já havia decidido por aceitar as sugestões da Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Dodge, no sentido de aprimorar a portaria recentemente editada, com a finalidade de se aliar segurança jurídica ao primado da dignidade da pessoa humana, certamente os dois pilares sobre o qual se edifica o Estado Democrático de Direito brasileiro.

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