quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

PINHEIRINHO: CRIME CONTRA A HUMANIDADE





Pinheirinho: Crime Contra a Humanidade

Carlos A. Lungarzo

A Audiência Pública


No 1º de fevereiro se celebrou uma audiência pública sobre o caso Pinheirinho na Assembleia Legislativa de São Paulo, organizada pelos deputados Carlos Giannazi (PSOL) e Adriano Diogo (PT), com a presença de mais de 600 pessoas de todos os setores progressistas da região, incluindo vítimas do massacre, partidos políticos, movimentos sociais e numerosas ONGs de direitos humanos. Tanto as vítimas como as testemunhas apresentaram depoimentos estarrecedores.

Por sua ênfase, pela gravidade das atrocidades descritas (balas contra defensores públicos, ordem de um desembargador à polícia para acirrar a chacina, etc.), a mais desafiadora foi a do corajoso defensor público Jairo de Souza. Também foram relevantes as intervenções de Giannazi e Diogo contra as obstruções opostas ao público pela polícia da Assembleia, lembrando os policiais que eles eram da mesma espécie que os autores do massacre.

A indignação mostra que, apesar da paralização que os movimentos sociais têm sofrido com a política geral de diversionismo populista e, mais ainda, com a brutal repressão neofalangista do estado de São Paulo , ainda há possibilidades de que a sociedade se defenda. (Vide uma breve crônica aqui.)

Por que Ir Além?


As motivações econômicas do massacre de Pinheirinho são evidentes. Quem manda no Estado de São Paulo é uma plutocracia corrupta e concentrada como só se encontra em países orientais, chefiada pelos bancos e as empreiteiras, e servida pela maior força policial do Continente (depois da polícia da Califórnia) e mais cruenta, depois da polícia da Argentina.

Entretanto, junto à finalidade prática do lucro, as chacinas têm também um objetivo ideológico: a faxina social/racial que se propõe gradativamente acabar com pobres e afrodescendentes. Com efeito, diferente ao que acontecia na década de 70, hoje, a rapina empresarial não precisa de um enorme exército industrial de reserva, e os novos empresários preferem uma tática idêntica à que utilizou o Terceiro Reich com os grupos vulneráveis da sociedade: transformar os excluídos em escravos.

Isto acontece com imigrantes de países pobres, especialmente bolivianos, que são mantidos reféns por causa da falta de documentos, e obrigados a trabalhar em sweat shops em condições de real (e não metafórica) escravidão. Mas, numa grande cidade, este método possui suas limitações. Não há possibilidade de escancarar esta prática como fez a SS, porque os tempos mudaram algo (até no Brasil).

As elites preferem então eliminar os setores sociais “excedentes”, como acontece com os afetados por doenças psiquiátricas, com os viciados em drogas, com as pessoas que a mesma desigualdade empurra ao crime, os não brancos nem europeus, e outros grupos marginados. As prisões, manicômios e asilos públicos de São Paulo estão entre os mais impressionantes do planeta, e têm sido considerados verdadeiros depósitos de mortos em vida. (Vide um relatório simples, porém totalmente confiável, sobre a barbárie sofrida pelos internos no Brasil em geral, aqui)

Apoio Internacional


O massacre de Pinheirinhos é uma das maiores catástrofes humanitárias de SP, avantajada apenas por Carandiru e pela Febem-Imigrantes. Entretanto, faz parte de uma sequencia de atos de máxima brutalidade que se manifestam no Brasil (e também na Colômbia e no México), com uma intensidade desconhecida inclusive em países mais atrasados e com menos parafernália jurídica.

O problema é que essa sequencia vai continuar, como mostram as permanentes expulsões de moradores pobres dos terrenos que habitam. Este fato ocorre em SP por causa dos interesses das empreiteiras e da política racista de seus governantes e sua classe média e alta, mas se manifesta também no Rio de Janeiro. É especialmente por esta razão que Anistia Internacional decidiu instalar agora, no mês de março, um escritório nesta cidade.

A ONG Justiça Global encaminhou, logo em seguida do massacre, uma denúncia aos organismos de direitos humanos da ONU e da OEA, acusando várias autoridades. (Vide). Por sua vez, a audiência pública da ALESP decidiu o envio de denúncias ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da OEA.

É necessário ressaltar a importância fundamental e o caráter imprescindível que tem o apelo internacional dos habitantes de qualquer país, quando seus direitos são violados. Isto é absolutamente óbvio, por várias razões:

1.     Mesmo em países com instituições menos patrimoniais e corruptas que o Brasil, o judiciário é quase sempre cúmplice das altas elites, e é excecional que uma violação aos DH forjada por membros das altas gangues políticas seja apurada e punida. Os poucos casos existentes no Brasil de julgamentos por tortura ou racismo estão no Rio Grande do Sul. Por sua vez, São Paulo é o caso internacional mais perfeito de iniquidade e barbárie.

2.     Mesmo países que são modelos de democracia podem cometer sentir-se inibidos quando devem julgar os crimes de alguém que faz parte das suas elites.

3.     Os DH são universais e procurar ajuda internacional contra os violadores (mesmo se esta não fosse necessária) ajuda a fortalecer a fraternidade universal entre os humanistas.

O recurso ao Conselho de Direitos Humanos da ONU (UNHRC), que é um organismo internacional planetário (vide) e o apelo à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (CIDH), que é um organismo regional (vide) é absolutamente necessário, e sua escolha foi uma decisão acertadíssima das ONGs e as instituições públicas que tomaram essa decisão. Atualmente, as condições dos DH na América Latina preocupam a alguns setores bem intencionados de diversos países e, em geral, as decisões das CIDH têm sido bastante justas nos últimos tempos. Por outro lado, pessoas dependentes de diversos estados tendem a produzir uma resultante algo mais equânime do que seria a decisão de membros de um único estado.

É quase absolutamente certo que, no caso Pinheirinho, a CIDH se pronunciará contra o estado, pois, além de existir um abundante “curriculum” de atrocidades paulistas, o caso Pinheirinho tem comovido a opinião pública mundial, registrando no dia de hoje aparições em mais de 148.000 sites estrangeiros da Internet, a maioria dos quais são apolíticos e alguns até de centro-direita moderada.

Os sites mais simpatizantes com os direitos humanos qualificam a ação do governo “tucano” com  adjetivos como criminal eviction, e a autodefesa dos moradores é descrita com frases emocionadas como “Pinheirinho slum bravely resists” (Vide). Salvo sites de extrema direita, vinculados ao Tea Party, ao KKK, e a grupos neonazistas americanos, quase ninguém engole as mentiras da grande imprensa brasileira.

Aprovada a denúncia pela CIDH, é também quase certo que a Corte Interamericana de Direitos Humanos de São José de Costa Rica (CorteIDH) dará parecer favorável e fixará condenações para os réus.

Embora o panorama pareça promissor, é necessário ter em conta uma questão geral: quando se luta contra inimigos brutais e sem escrúpulos, apoiados por tudo o mais nefasto que a humanidade produziu (grandes cartels, corporações repressivas, partidos neofascistas, congregações de obscurantistas e sádicos como o Opus Dei, etc.), deve tentar-se toda ação legalmente possível. E, quando a causa é gravíssima, como neste caso, e recorrente, é imprescindível acionar qualquer mecanismo jurídico, mesmo que seu uso implica perigo para os denunciantes, e mesmo que os processos e a burocracia sejam esgotadores.

Correm um risco de erro grave, que pode custar a vida a muitas pessoas, pensar que estes projetos possam ser “negociados”, ou que os carrascos possam ser acalmados. Devem ser aceitas quaisquer soluções pacíficas, que é possível que os algozes ofereçam em alguns casos menos graves, mas não como troca de garantir a sua impunidade. Pensemos como os medos e a falta de decisão de países democráticos fez possível o massacre de Ruanda em 1994, e não sejamos tão arrogantes como para pensar que nossos governantes são menos brutais que aqueles caciques hutus.

É por isso que sugiro aos organismos públicos ou privados vinculados o apenas simpatizantes com as vítimas do massacre, a colocar os principais responsáveis da chacina sob o TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI), que fora fundado em 1998 pelo Estatuto de Roma.

Às motivações gerais para proceder nesse sentido, adicionam-se razões específicas:

O Conselho de DH da ONU só poderia produzir, neste caso, uma declaração de tom moral, que será muito útil, e cujo valor não deve ser subestimado. Todavia, sabemos que aqueles que utilizam a máxima brutalidade devem ser brecados com métodos mais eficientes que a ação sobre uma moral que não possuem. Raramente, o UNHRC consegue que seus países membros adotem alguma forma de pressão econômica, muito menos diplomática. Isso pode acontecer quando há interesses militares ou econômicos em jogo, mas não se sabe que isto tenha acontecido por violação aos DH. O UNHCR já existia na década de 70, e as vítimas da mais feroz ditadura (salvo o nazismo), a da Argentina (1976-1983) não conseguiram que os carrascos de mais de 35.000 pessoas fossem punidos.

As sentenças da Corte IDH são mais eficientes, e tiveram efeito intimidador sobre alguns governos neofascistas, como o de Menem, na Argentina, o de Salvador e outros. Entretanto, usualmente Brasil despreza olimpicamente essas decisões.

Apenas a exigência algumas indenizações pequenas, e certas repreensões têm tido sucesso, salvo, como único caso importante, a pressão para que fosse aprovada a Lei Maria de Penha. A arrogância do governo federal em relação com o caso de Belo Monte é um bom exemplo disto. Essa indiferença se reflete também no cinismo da alta magistratura ao caçoar da inutilidade da Corte Interamericana para rejeitar a Anistia que o STF concedeu aos criminosos da ditadura militar.

Esta arrogância do estado brasileiro sempre existiu, mas hoje pode estar exacerbada pelo atual delírio de grandeza internacional, que levaria o governo a proteger mesmo a seus opositores políticos, sob a bandeira do chauvinismo e a xenofobia. Num momento em que o país parece simpatizar (embora, menos que antes) com a corrida nuclear no Oriente Médio, e o ministro de defesa fala de uma aliança militar contra os “inimigos” do Brasil, será um milagre que o governo federal, sobre o qual atua inicialmente a Corte IDH, pressione o governo estadual.

Em resumo: se pretendemos deixar uma marca histórica e pressionar para que as vítimas do massacre tenham alguma restituição material, estes recursos ao UNHRC e à CIDH-OEA podem ser suficientes.

Se quisermos uma mínima garantia de que estas atrocidades sejam evitadas no futuro, deveremos fazer algo mais. Na minha opinião, o único além disso que pode ser feito é a denúncia dos principais responsáveis, ao Tribunal Penal Internacional (TPI) que se rege pelo Estatuto de Roma.

O TPI e o Estatuto de Roma


Em geral, quando alguém recebe reparação pela violação a seus DH, as instituições procedem com certa condescendência, como se estivessem fazendo um ato de grande liberalidade. Por isso, é necessário pedir a estes organismos apenas o imprescindível.

No caso de TPI os acusados devem ser sempre pessoas que tenham a máxima responsabilidade, da qual, aliás, existam provas. Neste caso, há numerosas evidências que apontam o governo de estado, os juízes, prefeitos e policiais, mas seria impossível que o TPI aceitasse enquadrar todos eles. Para os DH, sempre falta tempo e dinheiro!

Para não enfraquecer a ação, os imputados deveriam ser: a máxima autoridade executiva do Estado, e a máxima autoridade do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Aliás, o TJSP é conhecido nos meios jurídicos, pelo menos, nos países mais desenvolvidos, como campeão de iniquidade e aberrações. O caso de Carandiru é exemplo em quase todos os centros internacionais de DH, como a maior atrocidade carcerária já conhecida no mundo, ultrapassando até às da prisão de Erivan, no Irão. Não se conhece nenhum outro caso pior, embora possa talvez existir (eventualmente, pode ter acontecido na China, mas o caso da Praça da Paz foi a céu aberto e não numa prisão).

Também os crimes na Febem de 1999 foram amplamente divulgados, especialmente as ameaças do então presidente do TJSP contra Anistia Internacional, por ter denunciado as numerosas torturas e homicídios. E até as rotineiras mortes de sem-teto, a perseguição do MST e outras ações violentas são bem conhecidas no meio jurídico internacional.

Podemos ver sem problema que há vários crimes cometidos em Pinheirinho que enquadram no tipo de atrocidades julgado pelo TPI, e que consta no Estatuto de Roma. De acordo com ele, há três grandes tipos de crime que são de interesse do Tribunal:

1.     Crime de Genocídio. Este não é o caso, pois as vítimas foram escolhidas por seu lugar de residência e não por sua origem étnica, racial ou cultural.

2.     Crime de Guerra. Este tampouco é o caso. Um crime de guerra é uma atrocidade contra prisioneiros, contra civis ou contra combatentes num processo bélico, mesmo numa guerra civil, mas não é um abuso cometido em tempo de paz.

3.     Crime contra a Humanidade. O Estatuto de Roma diferencia 11 tipos de Crime contra a Humanidade, e alguém é indiciado sob este crime, se for possível autor ou inspirado de um (ou mais) deles.

No caso de Pinheirinho, nos guiando pelos depoimentos dados no 01/01/2012 na ALESP, os carrascos cometerem no mínimo quatro deles, pudendo ter cometido também outros, se fossem confirmadas acusações de homicídio que foram formuladas por alguns veículos. Transcrevo literalmente a primeira seção do artigo 7º do Estatuto de Roma sobre Crimes contra a Humanidade. Todos os grifos são meus.

Artigo 7° - Crimes contra a Humanidade

1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

a) Homicídio; (houve?)

b) Extermínio; (houve?)

c) Escravidão;

d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

f) Tortura;

g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

i) Desaparecimento forçado de pessoas;

j) Crime de apartheid;

k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

Segundo as pessoas que prestaram depoimento na audiência pública, se cumprem as condições (e), (f) e (k), pois várias pessoas foram aprisionadas em forma ilegal e contrária aos direitos humanos (e). Também, os golpes, ameaças e feridas, bem como o fato de ser obrigados a longas marchas sob o sol equivalem a tortura, e não são diferentes dos tormentos aplicados pelos nazistas com os prisioneiros (f). A privação de alimento e água, o fornecimento de alimento estragado, a separação dos filhos de suas famílias enquadram totalmente no inciso (k).

O ponto (d) é a essência mesma do ataque: deslocar, expulsar, transferir uma população de maneira violenta. Algumas fontes falaram de homicídios, mas não sei se houve comprovação disso. Isto entraria no ponto (a). Na Audiência, falou-se de maneira explícita da desaparição de algumas crianças, pelo menos de uma. Isto estaria no inciso (i).

Quanto a extermínio (b), devem analisar-se as denúncias de que vários moradores foram privados de assistência médica e remédios.

Observe no parágrafo 2º, o comentário sobre o conceito de ataque, que caracteriza plenamente a forma em que foi conduzido o massacre de Pinheirinho, e a elucidação de outros conceitos.

2. Para efeitos do parágrafo 1°:

a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1° contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;

b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;

d) Por "deportação ou transferência à força de uma população" entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram;

e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas;

i) Por "desaparecimento forçado de pessoas" entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo.

Observe que as pessoas que ocupavam a comunidade estavam em situação absolutamente legal. Os mandatos judiciais de expulsão são CONTRÁRIOS à LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL SOBRE O DIREITO DE MORADIA do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

(Uma cópia do compêndio destas leis junto com os principais casos no planeta foi entregue por mim ao deputado Giannazi no dia da Audiência. Seu conteúdo é muito longo para ser incluído nesta matéria)

É bem conhecido que o TPI encontra dificuldades dos governos para julgar criminosos contra a humanidade e que se tem cingido, em geral, a grandes genocidas, como o ditador do Sudão, o ex-ditador da Líbia, os genocidas de Ruanda e Servia, etc. Entretanto, é necessário ter em conta que, apesar dos muitos casos de genocídio, o TPI está se ocupando também de Crimes contra a Humanidade. Recentemente, ONGs mexicanas denunciaram ao presidente Felipe Calderón porque sua condução da guerra contra o tráfico de entorpecentes está gerando numerosos crimes contra a humanidade.

É verdade que o número de vítimas no México por causa de ação repressiva do estado é (junto com a de Colômbia) maior que a do Brasil. Entretanto, a responsabilidade de Calderón, embora indiscutível, não é só dele mesmo, pois há cartels de droga que atuam como poder paralelo e produziram vários massacres. (Isto é diferente do Brasil, onde o chamado “crime organizado” é uma rede de gangues, enquanto no México e na Colômbia são verdadeiras sociedades criminosas com poder paralelo).

No caso de Pinheirinho, as ordens dadas pelo governo do Estado e a autorização expressa do TJSP são ações diretas em prol do massacre. Calderón talvez possa argumentar que as forças que cometeram atrocidades fugiam a seu controle, pois ele não acompanhava passo a passo as ações operacional. No caso de Pinheirinho é extremamente claro que o governo e o judiciário acompanharam todas as etapas.

Pairam dúvidas sobre as penalidades impostas pelo Tribunal e a eficiência de seu cumprimento. As condenações são as mesmas que aplica a justiça doméstica, com privação de liberdade e ordens de captura. Não são “penas simbólicas”. Pode objetar-se, porém, quem faz cumprir a pena? É verdade que Brasil é um dos estados que reconhece o TPI, mas todos somos atacados pelo seguinte preconceito: numa sociedade com um cambalacho político tão grande, as autoridades não entregariam a um tribunal internacional os representantes dessa rede.

Entretanto, se for possível obter uma ordem de captura, isto seria algo mais do que uma punição moral. Os réus deveriam cuidar-se muito de não viajar a um país com um sistema jurídico sério, onde pudessem ser capturados e enviados a Holanda. As pessoas com mais de 30 anos devem lembrar quando o ditador Pinochet foi retido em Londres. Ele teria sido entregue às autoridades espanholas se não fosse pelas manipulações da então já ex-ministra Mrs. Tatcher. Mas, a liberdade do carrasco esteve por um fio.

O seguinte é o endereço do TPI. Qualquer pessoa do planeta pode enviar uma denúncia, mas o peso será maior se a denúncia for assinada por um conjunto de instituições com representação popular, e com base num dossiê onde os crimes estejam perfeitamente relatados e comprovados. Neste caso, isso será fácil, porque o mesmo dossiê enviado à CIDH pode ser usado, acrescentando detalhes sobre por que as pessoas denunciadas são as de maior responsabilidade.

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

INFORMAÇÃO AND EVIDENCE UNITS

OFFICE OF THE PROSECUTOR

POST-OFFICE 19519

2500 CM HAIA

HOLANDA

O Promotor Principal é Luis Moreno Ocampo, que trabalhou em 1985 como promotor adjunto na causa contra os crimes de lesa humanidade da ditadura argentina, e possui uma boa intuição do que significa sofrer atos atrozes.

As pessoas envolvidas no caso demonstraram ontem grande indignação. Nunca devemos pensar que a indignação legítima é produto de sentimentos momentâneos. A sociedade brasileira e, especialmente, a paulista, tem a possibilidade de prevenir um massacre de dimensões incalculáveis. Ante qualquer hesitação ingênua sobre a “bondade” dos carrascos, façamo-nos esta pergunta:

QUANTAS VÍTIMAS JÁ FIZERAM O OPUS DEI E SEUS ANTECESSORES HISTÓRICOS: O FASCISMO ESPANHOL E A INQUISIÇÃO?

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