quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Projeto do Governo Brasileiro contra a Tortura





TORTURA 01
Este é o primeiro artigo de uma série composta por várias matérias. Nelas, analisaremos os atuais projetos oficiais contra a tortura, seus aspectos técnicos, práticos e éticos.



Projeto contra a Tortura
Carlos A. Lungarzo
Amnesty Int. EUA
A ministra chefe da secretaria especial de Direitos Humanos do Brasil, Maria do Rosário, enviou ao Congresso Nacional, no dia 30 de setembro, o projeto de lei (PL) que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, composto pelo o Comitê de Prevenção e Combate à Tortura, integrado por 23 pessoas (a maioria delas, membros da sociedade civil organizada), e o Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura, que terá 11 peritos indicados por esse Comitê. (Vide Lungaretti e as notícias oficiais).
Contrariando a máxima do tudo ou nada, este PL merece a colaboração de todos os setores saudáveis da sociedade (e não apenas das organizações de direitos humanos), pois, se julgarmos pelos poucos dados que já se conhecem, esta proposta parece a mais séria iniciativa governamental sobre DH na história do país.
Cabe ressalvar que a tortura no Brasil é uma prática cotidiana, intensa, de extrema perversidade, que constitui uma rotina para a grande parte da polícia e dos militares, e para a totalidade de grupos parapoliciais, carcereiros, custódios de internatos, asilos e outros lugares de reclusão, esquadrões de execução, jagunços, e seguranças empresariais.
Essa rotina é também uma necessidade patológica, que, como o provam algumas centenas de pesquisas na América a na Europa, deve satisfazer a ansiedade de sangue dos algozes com regularidade. Quando isso não acontece, as famílias dos torturadores apanham duramente, porque a catarse sádica, não tendo vazão para o lado dos prisioneiros, deverá exercer-se sobre outras pessoas próximas ao carrasco.
Nos EEUU, as denúncias sobre esposas espancadas por seu maridos militares ou policiais é 6 a 7 vezes major que denúncias análogas formuladas por mulheres de civis, sendo que todas os outros fatores são mantidos constantes (faixa de idade, estrutura familiar periférica, número de filhos, religião, grau de instrução formal, nível financeiro, tipo de entorno demográfico, hobbies e atividades complementares). Estudos contrastados foram feitos em bairros militares e civis das mesmas cidades nos estados de Georgia, Florida e Virginia.
Mesmo assim, essas denúncias estão por baixo do verdadeiro número de ocorrências, embora, por causa do próprio índice de ocultamento, não seja possível saber quanto. Um comandante que não assina seu comunicado diz: “Eu seria rico se recebesse um dólar por cada esposa de militar que me disse: ‘meu marido me bate e me tortura, mas não quero denunciá-lo porque se ele perder o emprego, eu e meus filhos ficamos no olho da rua’”. (Vide) Nos EEUU, apesar do acobertamento da tortura e os maus tratos, por causa de forte ideologia messiânica e militarista desse país, há vários centenas de pesquisas realizadas com bastante rigor por pequenas agências de estatísticas que se autofinanciam. Casos ainda mais impressionantes envolvem o abuso de crianças em famílias onde o chefe e militar o policial (Vide um clássico estudo de 2006).
No caso de militares, apesar de ter um contato menos contínuo com situações de violência que os policiais, a intensidade do abuso sobre seus familiares é cada vez maior nos países mais beligerantes, mas as estatísticas mais abundantes são as dos EEUU. (Vide as estatísticas de 2010, e a curva de crescimento desde 2001).
Já no Brasil, as poucas estatísticas que se possuem são calculadas por ONGs internacionais, que podem conter erros devido ao clima de perigo em que trabalham estes pesquisadores, mas os dados oficiais se desconhecem, pois mulheres atacadas por seus maridos militares ou policiais costumam ser objeto de abuso ao fazer as denúncias.
Entre policiais e, sobretudo, entre militares, tem diminuído o número dos que se gabam de aplicar tortura (pelo menos, em público), o que, há alguns anos, era a norma geral, sendo, por exemplo, que o ditador Geisel aconselhava em suas “memórias” a tortura como método para obter informação. Hoje, um moderado grupo de líderes da repressão qualifica de “maus militares” ou “maus policiais” os que aplicam tormentos. Este ato de demagogia visa dissimular que as patologias sádicas fazem parte essencial da profissão, salvo (e nem sempre), numa dúzia de pequenos países ultrademocráticos, como a Islândia e o Mônaco. Esta farsa maniqueísta é um obstáculo para a erradicação da tortura, pois os corregedores da polícia que se sentem acuados quando alguma pessoa importante foi torturada, se limitam a “afastar o responsável do caso” e colocam-no num lugar onde possa torturar apenas sujeitos marginais que ninguém protege. Aliás, essas medidas impedem perceber que os corpos repressivos estão baseados no terror, e que, se realmente se deseja erradicar a tortura (o que, por enquanto, não é nada óbvio), o único possível é a reconstrução completa do sistema de segurança.
Também é fundamental ter em conta que a tortura é encoberta parcialmente pela grande imprensa, é enaltecida e glorificada por programas policiais de Rádio e TV, cujos psicopáticos apresentadores possuem enorme audiência, tolerada por uma parte significativa (mas, talvez não maioritária) da oposição parlamentar de direita, e estimulada por extensos setores do Ministério Público e do Judiciário, aos que os tormentos lhes oferecem um método rápido para encher as prisões com pessoas marginalizadas, sejam inocentes ou culpáveis, e ganham prestígio como supostos esclarecedores de crimes difíceis, cuja autoria é “carregada” em prisioneiros torturados até um nível em que aceitam todas as culpas. Aliás, tormentos e chacinas são estimulados por fabricantes e armas e importadores de aparelhos de tortura (máquinas de choque, tasers, etc.) cujos produtos são propagandeados em revistas especializadas mas não aparecem na grande mídia.
Quando, numa proporção de uma vez em 10.000 ou menos, um policial é repreendido por torturas ou chacinas de presos, usualmente o juiz (isto acontece especialmente no Estado de São Paulo, mas parece comum a todo o Brasil) dá a entender ao infrator que ele lamenta ter de repreendê-lo, mas que a culpa é dos “legisladores de esquerda” que propõem leis para favorecer bandidos.
O mais tétrico testemunho de interesse do Alto Judiciário em manter a impunidade de torturadores foi a deliberação do STF de abril de 2010, onde a realização de tormentos, chacinas e estupros durante a ditadura militar foram encobertos com a lei de Anistia de 1979 pela esmagadora maioria de 10 a 2. Até foi dito (pelo presidente do tribunal), que esses delitos eram absolutamente conexos com los crimes políticos. Aliás, o magistrado objetou a “insegurança jurídica” que a acusação de tortura criava aos membros das forças armadas e de segurança. Isso, no entanto, não significa que os poucos juízes que respeitam os valores humanitários, tenham votado positivamente porque fossem propugnadores da tortura, mas por preconceitos anticientíficos, como o positivismo jurídico e, possivelmente, também por medo.
Se descartamos os 3 ministros que parecem entender que a tortura deve ser estimulada, a maioria diz repudiar seu caráter aberrante. Entretanto, votar em favor do acobertamento dos criminosos oficiais do estado totalitário é uma amostra da dificuldade do problema. Até o relator, Eros Grau, ele próprio vítima de torturas nos anos 70, e tido geralmente como pessoa bem intencionada, mirabolou uma série de pretextos para votar em favor da anistia.
Isto é uma prova forte da dificuldade de lutar contra um sistema para o qual a crueldade e a violência é uma condição vital, tanto como comer ou respirar. Em adição, este sistema aparelha o estado, mantendo controle sobre numerosas atividades essencialmente civis (bombeiros, energia, monitoração de catástrofe, preservação das florestas), que estão discretas mais quase totalmente militarizadas. Em épocas recentes, somou-se a isto a militarização das comunidades pobres, onde favelados são tratando em função do Direito Pena do Inimigo pelos militares que atuam como força de ocupação no território inimigo. Como se sabe, na lógica militar, quem habita território inimigo, nunca é tratado como vítima, mas como cúmplice.
Diante deste panorama, o PL enviado pela ministra Rosário deve ser julgado sob, pelo menos duas perspectivas:
(1) Formalmente, o PL é a primeira proposta aparentemente séria sobre a eliminação dos tormentos no Brasil. (2) Pela gravidade do quadro da tortura no Brasil (maior que em quase todos os países ocidentais), este PL deve ser visto como o motor de partida para uma ação muito mais geral, que deve incluir todas as organizações sociais e progressistas. Sua implementação requer publicidade permanente, no Brasil e no exterior, e precisa também que os ativistas de DH adquiram o hábito de denunciar às Organizações Internacionais qualquer incumprimento. Esta é uma prática quase ignorada no Brasil, que (apesar da coleção de violações que compõem um triste cartão postal do país no mundo civilizado) tem recebido até hoje, apenas cinco condenações da CIDH da OEA.
Para vocês terem uma idéia: há menos de duas semanas que o PL foi anunciado e já algumas entidades sérias e de grande trajetória, como Justiça Global, e a Pastoral Carcerária, fazem críticas à proposta (Vide). Eles entendem que a exclusividade do chefe do estado para nomear os membros do Comitê introduz um “ranço autoritário”. Dependerá de todos os setores civilizados do país, de qualquer condição e inserção social, mobilizar-se de maneira organizada para que essa autocracia não degenere num resultado altamente provável: a final absolvição dos torturadores, especialmente quando estes são agentes do estado.
Mas, a dimensão do problema é enorme, e vamos a desenvolver em diversos artigos os aspectos mais importantes vinculados com o projeto.
A Atual Lei Contra a Tortura
O Brasil tem uma lei, a número 9455/97, onde se “define” o que é “tortura”, segundo o entendimento do estado, e se enunciam as punições contra os que a aplicam. Um estudo muito breve foi feito por mim em Congresso em Foco (Vide). Esta lei foi assinada em abril e 1997 por Fernando Henrique Cardoso e Nelson A. Jobim, e corresponde a um esquema que se fez popular nessa época, quando se aprovaram muitas leis progressistas para entrar em harmonia com as tendências internacionais, e melhorar a antiga imagem negativa do estado, como modelo de repressão, autoritarismo e racismo.
A direita moderna, formada nos ambientes cultos e palacianos, tenta diferenciar-se do feudalismo apoiado por jagunços e ruralistas, e teve sucesso em oferecer um rosto civilizada do governo, com base na produção de leis e a assinatura de acordos que evidenciavam um acatamento puramente formal aos direitos humanos, exigidos (de maneira algo menos formal) pelas organizações internacionais.
Embora esta intenção tenha sido muito clara, há outras motivações dos governos que desconhecemos. Todavia, se não é justo avaliar as intenções, podemos sim julgar os fatos. O mais marcante é que a lei 9455 foi aplicada um número ridículo de vezes. Tenhamos em conta que, salvo os poucos detentos de alto poder econômico, qualquer pessoa colocada sob a custódia do estado, mesmo que seja pela maior banalidade, recebe alguns tormentos que podem ir de “inofensivas” pancadas, a mutilação, pau de arara, choque e morte.
Muitos se lembram do caso de Maria Aparecida, uma jovem deficiente, paupérrima e solitária, que esteve vários anos presa pelo furto de um xampu, sendo torturada ao extremo de perder um olho, sob o nariz do TJSP, que negou sua soltura. (Vide)
Então, podemos calcular que os exemplos de efetiva aplicação da lei e de punição real com base na mesma, não chegam a 1 caso em 50 mil, mas esta proporção é ainda menor se considerarmos apenas os agentes do estado.
A lei 9455 tem ainda outras vantagens para as elites (tenham sido ou não propositais). Ela permite os mesmos truques (e até mais fáceis) para livrar-se de punição que uma lei municipal sobre barulho noturno ou estacionar em lugar proibido. Ainda mais: esta lei realiza parcialmente o desejo das elites de punir cruelmente qualquer delito famélico, pois o conceito de “tortura” apresentado na lei 9455 é tão vago e impreciso, que bater a carteira de um cidadão distraído, sem nenhuma violência, poderia ser “tortura psicológica”.
Em 3 novembro de 2005 (vide), quando o então secretário brasileiro de Direitos Humanos, Mário Mamede, reuniu-se com o Comitê de Direitos Humanos da ONU, a mídia que cobria o evento qualificou o desempenho da comitiva de 17 pessoas de shameful: a Secretaria não soube responder perguntas básicas sobre a situação da tortura no país, que qualquer criança de uma favela poderia contar com detalhes. O comitê da ONU, apesar de ser usualmente sisudo, perdeu a parcimônia a falou do “descontrole” e “impotência” da situação dos DH no Brasil.
Uns dias antes desta sabatina, Anistia Internacional tinha difundido alguns resultados alarmantes publicados pela Folha de S. Paulo de 25/04/2005:
“[informou o] promotor Afonso Presti, com dados do SMA (Sistema de Movimentação de Autos) do Ministério Público de São Paulo: até abril de 2005, em todas as varas criminais do Estado, havia apenas 12 sentenças de condenação por tortura desde a promulgação da lei, em 1997. Dessas 12, apenas cinco puniam agentes do Estado, e dentre estas cinco, apenas três puniam policiais militares”
O pesquisador Tim Cahill, responsável pela equipe de análise de Anistia Internacional para o Brasil, comentou um grave paradoxo: as pouquíssimas pessoas condenadas por tortura são alheias ao aparato do Estado. Ou seja, mesmo sendo a tortura o mais típico crime (junto com o genocídio) de lesa humanidade, e sendo ainda o instrumento principal do terrorismo de estado, a lei se aplica, na ínfima medida em que é usada, a delinquentes comuns, por exemplo, homicidas ou autores de lesões.
Dificuldade das Punições
No Brasil, na Argentina e em vários outros países da América Latina, a dificuldade de punir a tortura se deve, principalmente, a que o Estado é uma instituição profundamente militarizada e, embora seja conceitualmente errado chamar de “fascista” a todo elemento de direita, há um aspecto no qual estes dois países (e outros), coincidem com os regimes fascistas: a estrutura do poder público é típica de um estado policial, seja a Alemanha do Reich, a Itália do Fascio ou a URSS de Stalin. Obviamente, a modernidade e a mudança dos tempos colocam aos governos atuais certas limitações que aqueles estados não tiveram.
No Brasil e na Argentina, a brutalidade repressiva e a aplicação “recreativa” da tortura têm várias causas, que em outros países do continente são menores: uma é o racismo. Outra, muito importante, é a existência de uma classe média e alta branca, católica, com forte identidade européia (proporcionalmente, enorme na Argentina e menor no Brasil), que promove atos de sadismo contra setores marginalizados. Por sua vez, o lumpen branco é devoto seguidor de atos de tortura e linchamento. As raízes psicossociais deste tipo de barbárie foram muito estudadas pela Escola de Frankfurt, especialmente por Wilhelm Reich (vide), mas sua análise nos distrairia do aspecto principal deste artigo.
No Brasil, o corporativismo e a existência residual do escravismo tornam muito difícil punir a autoridade. O exemplo mais dramático o oferece o TJSP, que comete as mais ruidosas violações aos regulamentos para isentar policiais ou militares autores de centenas de crimes aberrantes, como foi, entre outros, o caso de Carandiru, quando os desembargadores alteraram (!) a decisão do júri.
A luta pelo começo de uma campanha eficiente contra a tortura é dificílima, porém possível. No caso de que o PL seja aprovado (!), a lei deve ser vista essencialmente como ensejo para que a sociedade civil, em todos seus setores, participe da maneira mais intensa, sem esquecer que os direitos humanos são universais e que, portanto, sua defesa não deve ser restrita aos recursos legais ou comunicacionais do país onde os fatos acontecem. A colaboração internacional com setores humanitários e progressistas do planeta é tão importante como a luta internacional contra os regímenes truculentos.
Este artigo continuará com outros sobre O Crime de tortura, Os Comitês de prevenção, Punições possíveis, Prevalência da tortura no Brasil, Métodos de erradicação em outros países, etc.

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