EMISSORAS DE TELEVISÃO SÃO CONCESSÕES PÚBLICAS.CONCEDIDAS A PESSOAS JURÍDICAS QUE PROVEM TER CAPACIDADE PARA TAL! ESTA CAPACIDADE DEVERIA SER ANALISADA NÃO SÓ PELO LADO DA TÉCNICA, MAS TAMBÉM E PRINCIPALMENTE PELO LADO DO CONTEÚDO A SER VEICULADO NAS EMISSORAS! INFELIZMENTE,NO BRASIL,OS "DONOS" DESTAS CONCESSÕES SÃO MEIA DÚZIA DE FAMÍLIAS ENDINHEIRADAS,CAPAZES DE INVESTIREM EM EQUIPAMENTOS!E MUITO INTERESSADAS EM ACABAR DE ESCANGALHAR NOSSAS RAÍZES CULTURAIS! FELIZMENTE A INTERNET ESTÁ ACABANDO COM ESTA FESTA QUE PARECIA SER SEM FIM!
NADIA STABILE - 30/12/08
2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DE CONCESSÃO PÚBLICA
Existem várias espécies de concessão, destacando-se como principais a concessão de serviço público, concessão de obra pública, concessão de uso de bem público e concessão de execução de obra ou serviço público. A nós interessa a concessão de serviço público. Antes, porém, implica delimitar qual o conceito de "bem" e "serviço público".
Bem público, segundo DI PIETRO [01], "designa os bens afetados a um fim público, os quais, no direito brasileiro, compreendem os de uso comum do povo e os de uso especial". Com relação aos bens de uso comum e de uso especial, não existe diferença de regime jurídico, pois ambos estão destinados a fins públicos. Essa destinação pode ser inerente à própria natureza dos bens ou pode decorrer da vontade do poder público, que afeta determinado bem ao uso da Administração para realização de atividade que vai beneficiar a coletividade, direta ou indiretamente.
Por sua vez, BANDEIRA DE MELLO [02] conceitua serviço público como sendo
toda a atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade fruível preponderantemente pelos administrados, prestada pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público, instituído em favor de interesses definidos como próprios pelo ordenamento jurídico.
A noção de serviço público é ampla, e abarca, dentre outras, as atividades de oferecimento de comodidades ou utilidades materiais, enquadrando-se, aí, as de telecomunicações e os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens. A prestação é da Administração Pública (órgãos, agentes e material) ou de seus delegados (concessionários, permissionários).
Assim, os concessionários do serviço público de telecomunicações e de radiodifusão sonora de sons e imagens, utilizando-se de um bem público – o espectro de radiofreqüências, expressamente elevado à categoria de bem público pelo artigo 157 da Lei 9.472/97 [03] – recebem delegação do Estado para atender a finalidades e interesses públicos, por meio da exploração de tais serviços, tudo conforme o disposto no artigo 21, XI, XII, "a" da CF/88.
Nesse contexto, a concessão de serviço público é definida pelo artigo 2º, II da Lei 8.987/95, como sendo a transferência da prestação de serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.(...)
LEIA MAIS EM : http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7654
Nenhum comentário:
Postar um comentário