Morituri non te Salutant!
Carlos Alberto Lungarzo
Prof. R. UNICAMP
O PL
478, ressuscitado em 2010 após de ter sido “abortado” em 2007, teve um
substitutivo em 2010, onde se adiciona a frase: “Ressalvados (sic!) o disposto no Art. 128 do Código
Penal Brasileiro”. (O “s” está no original.)
Alguns
propugnadores deste projeto dizem que o substitutivo conserva os direitos
reconhecidos pelo CP (aborto legal em caso de estupro e risco de vida). Uma
leitura mesmo rápida dos 14 artigos mostra que vários deles são contraditórios
com o art. 128 do CP, supostamente “ressalvado”. Apenas um exemplo. O art. 4º
diz: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, com absoluta
prioridade, o direito à vida... etc.” (Grifo meu).
“Prioridade”
quer dizer “primeiro lugar em importância”, como sabem os operadores jurídicos,
que adoram o latim. Então as outras opções são secundárias. Assim sendo,
a vida da portadora do embrião é secundária e o trauma de ter sido estuprada
também. Ora, quando há contradição ou ambiguidade decide o juiz. Se a portadora
não encontra, por acaso, um dos juízes humanitários que perfazem menos do 7% da
magistratura brasileira, o art. 128 do CP passará a ser letra morta.
Vamos
ver algumas das consequências que terá esta lei:
1.
Ainda hoje, é infrequente que uma grávida por
estupro encontre um médico público que faça o aborto permitido no art. 128 do
CP, pois teme ser perseguido por fanáticos ou condenado por um juiz que aduza
falta de provas do estupro. Ora, com
a bolsa estupro, o médico continuará desprotegido e poderá lavar as mãos: “A
senhora tem direito à bolsa-estupro”.
2.
Hoje, uma grávida com um câncer curável, pode
fazer quimioterapia. É verdade que até que o juiz decida que o aborto é legal,
a mulher já morreu. Mas, com a lei será ainda pior. Os médicos terão medo de
ser acusados de crime, pois o art. 4º afirma a absoluta prioridade do embrião.
3.
Pelo art. 11º, par. 2, “É vedado o emprego de
métodos para diagnóstico pré-natal que causem à mãe ou ao nascituro, riscos
desproporcionais ou desnecessários”. Como os inventores da lei não acreditam na
ciência, o juiz decidirá se há ou não risco. Se ele decidir que há, o
diagnóstico não poderá ser feito, aumentando inclusive o risco no parto para ambos.
4.
A pesquisa de células tronco será fundamental
para no futuro curar centenas de doenças físicas e mentais. Ora, como o embrião
portador da célula morrerá, os biólogos serão tratados como criminosos. (art.
2º e 3º)
5.
Todos conhecem alguém que teve um aborto
involuntário. Mas veja o art. 5º: “Nenhum nascituro será objeto de qualquer
forma
de negligência ..., sendo punido
na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão...” (Grifos
meus). Você pode pensar: “Para punir-me, devem provar que eu cometi uma
negligência”. Isso seria verdade num autêntico estado de direito. Em
instituições dirigidas por fanáticos inquisidores, o que vale é a crença do
juiz que, em 90% dos casos, será contrário à mulher.
6.
O pár. único do art. 2º disse que os embriões
in vitro, mesmo não implantados,
também são nascituros. Um médico que manipule um embrião fecundado pode, por
erro ou acaso, deixar “morrer” o nascituro. Aí ele será punido por aborto.
7.
As leis penais castigam não apenas os crimes,
mas as tentativas de crime. Então, se uma mulher tomou um remédio para abortar,
mesmo que não dê certo e o filho nasça normalmente, será culpável de tentativa.
Se alguém a denuncia, pode ser julgada e condenada.
8. O
acórdão do STF que permite abortar um feto sem cérebro será inoperante. Pelo
art. 4º a vida do nascituro tem prioridade mesmo sobre seu cérebro. (sic!)
9. Se a
mulher estuprada decide aceitar não abortar, ela tem direito (teórico) à bolsa
estupro, mas (art. 13-II-1º), só se o estuprador não puder sustentar o filho,
pois ele é tratado como pai legítimo. A vítima do estupro ficará obrigada a
frequentar o sujeito que a violentou e a discutir com ele, por exemplo, o valor
da pensão.
10. A
mulher estuprada pobre pode ser coagida moralmente pelos “nascituristas”,
principalmente os religiosos, para não abortar. Ela terá sua saúde mental prejudicada,
pois já o estupro produz numerosos traumas, e o dar a luz ao fruto do estupro,
em grande quantidade de casos, rigorosamente documentados internacionalmente, aumenta
esses traumas. E ainda
sofrerá mais pressão psicológica.
11.
Todo crime deve ser tratado humanamente, mas isso não significa aplaudir o criminoso. O estuprador pode
ser eventualmente perdoado, mas não premiado! A bolsa estupro é um prêmio ao estuprador e uma humilhação para a
vítima.
12. Que acontece quando a vítima é uma
criança, como aconteceu em Recife em 2009, e o bispo excomungou os médicos?
Deve morrer por causa da gravidez e, se sobrevive, tornar-se mãe criança? O
Estatuto não abre nenhuma exceção para este caso.
13. Suponha que a mãe aceita a
humilhação de BOLSA ESTUPRO. Quem disse que vai ser paga? Numa sociedade onde a
corrupção é rompante, há centenas de truques para não pagar a bolsa, pois é
quase impossível provar um estupro. Não esqueçamos que no Brasil milhares
enriquecem vendendo milagres, lucrando com a saúde pública e os bancos de
sangue. Os generosos “nasciturófilos” estão mais interessados em ganhar
dinheiro do que em doá-lo.
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