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Cópia Textual da Denúncia
Sexta-feira, 22 de junho de 2012
Texto Integral da Denúncia do Caso Pinheirinho à OEA
REQUERENTES
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Rede Social de Justiça e de Direitos Humanos
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Associação por Moradia e Direitos Sociais- ADMS
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Sindicato dos Advogados de São Paulo
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Marcio Sotelo Felippe
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Fabio Konder Comparato
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Celso Antonio Bandeira de Mello
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Cezar Britto
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José Geraldo de Sousa Junior
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Dalmo de Abreu Dallari
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Aristeu Cesar Pinto Neto
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Antonio Donizete Ferreira
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Nicia Bosco
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Giane Ambrósio Álvares
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Camila Gomes de Lima
Os peticionários não desejam que suas identidades sejam
mantidas em reserva frente ao Estado.
ESTADO MEMBRO DA OEA
CONTRA O QUAL SE APRESENTA A DENUNCIA:
·
República Federativa do Brasil
AUTORIDADES
RESPONSÁVEIS PELAS VIOLAÇÕES
1. Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin
2. Prefeito do Município de São José dos Campos,
Eduardo Pedrosa Cury
3. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Ivan Ricardo Garisio Sartori
4. Juiz assessor da presidência do Tribunal de
Justiça de São Paulo, Rodrigo Capez
5. Desembargador do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Cândido Além
6. Juíza da 6ª Vara Cível da Comarca de São José
dos Campos-SP, Márcia Faria Mathey Loureiro
7. Juiz da 18ª Vara Cível do Fórum Central João
Mendes, em São Paulo-SP, Luiz Beethoven Giffoni Ferreira
8. Comandante da Operação Policial, Coronel PM Manoel Messias
DATA E LUGAR DOS FATOS
Os fatos ensejadores das violações de
direitos humanos narradas nesta petição tiveram início no dia 22 de janeiro de
2012, (portanto não exaurido o prazo de 6 meses, previsto no artigo 32, do
Regulamento da CIDH) com a execução da ordem de despejo contra os moradores da
Comunidade do Pinheirinho, na cidade de São José dos Campos, Estado de São
Paulo, Brasil, e perduram até o dia de hoje, tendo em vista que não foram
realizadas medidas aptas ao restabelecimento de condições de moradia digna, nem
tampouco de respeito ao direito ao trabalho e à educação, dentre outros, das
famílias afetadas.
Da mesma forma, não foram, até a
presente data, realizados procedimentos com vistas à reparação dos danos
materiais, morais e penais sofridos no contexto do que se tornou conhecido no
país como o “Massacre do Pinheirinho”.
SUMÁRIO
I. OS FATOS
1. Esclarecimentos prévios
2. A ordem judicial violadora dos direitos fundamentais das
vítimas e sua execução
2.1. A morte do morador Ivo Teles da Silva. Evidências de que
a morte ocorreu em decorrência das agressões físicas praticadas por policiais
militares durante a desocupação da comunidade.
2.2. Caso David Washington Furtado. Morador baleado durante a
desocupação
3. A situação das vítimas após a destruição do bairro
3.1 Condições atuais de moradia precária.
4. A atuação do Poder Judiciário e dos Poderes Executivos do
Estado de São Paulo e do Município de São José dos Campos
II. AS VIOLAÇÕES DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS
HUMANOS E DEMAIS DOCUMENTOS
III. ADMISSIBILIDADE
IV. RESPONSABILIZAÇÕES E REPARAÇÕES
V. VÍTIMAS
VI. PROVAS E TESTEMUNHAS
I – OS FATOS
1. Esclarecimentos prévios
A comunidade Pinheirinho, localizada
em São José dos Campos, Estado de São Paulo, Brasil, formou-se a partir de 2004
em uma área abandonada de cerca de 1,3 milhões de metros quadrados. O terreno
foi ocupado por pessoas de baixa renda em decorrência do déficit habitacional
no Município.
Cadastramento realizado em agosto de
2010 pela Prefeitura de São José dos Campos constatou a presença de 1.659 famílias,
num total de 5.488 pessoas, número equivalente a aproximadamente 1% da
população do município. A partir de 2009, por exigência da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano (órgão do Estado de São Paulo), a
ocupação foi “congelada”, não se permitindo mais a entrada de outras famílias.
Ao longo de quase oito anos o bairro
consolidou-se, com casas de alvenaria, ruas traçadas, avenidas, praças, local
para equipamentos públicos e áreas de preservação ambiental. Quase a totalidade
das moradias estava construída de acordo com as regras urbanas do Município.
O antropólogo Inácio Dias de Andrade
conviveu diariamente com os moradores do Pinheirinho entre os anos 2007 e 2010,
escrevendo sua dissertação de mestrado na Universidade de São Paulo sobre essa
experiência com a comunidade.
Conta o antropólogo:
“O terreno foi dividido,
desde o início, em setores que podiam comportar um número determinado de casas,
evitando a superpopulação do local. Às terças-feiras, cada setor se reunia,
após o horário de trabalho dos moradores – geralmente à seis da tarde. Aos
sábados, no mesmo horário, os moradores formavam uma Assembléia Geral, que
contava com os encaminhamentos feitos anteriormente em cada setor (...) Nesses
espaços de gestão democrática eram decididas as regras gerais de convivência
(...) Delimitava-se as zonas que seriam destinadas à preservação ambiental, ao
plantio de alimentos ou locais de risco em que não se poderia construir casas.
Além disso, nessas ocasiões, eram resolvidas questões relativas à segurança da
população do local e do entorno. Roubo, tráfico de drogas ou quaisquer outras
atividades ilícitas eram rigidamente controladas pelas lideranças e moradores
(...) Durante todos os anos de existência do acampamento não foi registrada uma
morte sequer no local. Ao invés de vagabundos, o movimento se constituía num
microcosmo de atuação democrática. (texto completo em
http://antropologiausp.blogspot.com.br/2012/02/pinheirinho-para-alem-da-desocupacao.html
- Anexo 01).
Verifica-se por esse relato que a
comunidade do Pinheirinho não resultou de uma ocupação desordenada e caótica
nem tampouco foi reduto de pessoas vivendo à margem da lei. Era formada por
cidadãos produtivos e suas famílias, que construíram uma situação socialmente
consolidada, ocupando uma imensa área abandonada e improdutiva. A comunidade,
portanto, deu ao imóvel sua função social.
Havia uma negociação em curso para a
regularização da área como núcleo habitacional. Participavam dos entendimentos
representantes dos moradores, Secretaria Nacional de Habitação, Secretaria
Estadual de Habitação e a Prefeitura de São José dos Campos. Devido ao grande
número de moradores e à complexidade dos procedimentos burocráticos, as
negociações transcorriam lentamente, desde 2009.
O terreno consta como propriedade da
empresa Selecta Comércio e Indústria S/A, controlada pelo investidor Naji
Nahas, nacionalmente conhecido por acusações de irregularidades praticadas no
mercado financeiro . A empresa está com processo de falência em curso perante a
18ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo. No momento dos fatos ora denunciados
todos os créditos privados contra a massa falida haviam sido resolvidos,
remanescendo apenas créditos fiscais em favor da Prefeitura e da União (Anexo
02- Despacho Juiz Luiz Beethoven).
2. A ordem judicial violadora dos direitos fundamentais das vítimas e sua
execução
Afirma o defensor público Jairo
Salvador de Souza, que exerce sua função na comarca de São José dos Campos, que
“o histórico desrespeito aos Direitos
Humanos na cidade revela uma reiterada negação ao epicentro axiológico de toda
ordem constitucional: o respeito à dignidade humana. Nesse sentido, o caso
Pinheirinho é emblemático”.
Relata que nos últimos 10 anos outras
comunidades, sob os mais diversos pretextos, desapareceram:
“Só para citar algumas: Morro do
Regaço (Vila Nova Tatetuba, Nova Detroit, Caparaó, Salinas, Vila do Pena,,
Torrão de Ouro, Favela do Banhado (em curso), Comunidade do Jardim das
Indústrias, Santa Cruz I, Travessa dos Anões, Henrique Dias, Martins Guimarães”.
“A política pública implementada na
cidade propugnava a eliminação física dos adensamentos informais” (anexo 03 –
Boletim da Associação dos Juízes para a Democracia).
Anteriormente aos fatos a Prefeitura
fez aprovar uma lei – denominada “Lei Hayashi” – que vedava aos moradores de
ocupações o acesso a serviços públicos. A lei foi declarada inconstitucional.
Em 2004 a massa falida da Selecta
ingressou com ação de reintegração de posse, cuja liminar foi indeferida em
2005 pelo juiz da 6ª Vara Cível de São José dos Campos.
No entanto, transcorridos quase oito
anos, a reintegração liminar foi deferida pela juíza Marcia Faria Mathey
Loureiro, em junho de 2011.
É nesse momento que os interesses da
empresa proprietária, que jamais havia dado finalidade social à área, usando-a
para fins meramente especulativos, e das autoridades municipais, empenhadas em
eliminar da cidade ocupações dessa natureza, ganham a possibilidade de serem
atendidos, pouco importando o destino dos moradores da comunidade.
Em razão das impugnações judiciais
cabíveis e também do tempo que a Polícia Militar necessitava para a execução do
despejo dessa magnitude, a decisão não foi imediatamente realizada.
Diante da tragédia social e humana
que se avizinhava, com a iminente retirada à força de 1659 famílias de suas
moradias , parlamentares e representantes dos moradores tentaram uma negociação
com os interessados e autoridades judiciais.
No dia 18 de janeiro de 2012,
quinta-feira, reuniram-se no gabinete do juiz da Falência, Dr. Luiz Beethoven
Giffoni Ferreira, o Senador da República Eduardo Matarazzo Suplicy, os
Deputados Estaduais Carlos Giannazi e Adriano Diogo, o Deputado Federal Ivan
Valente, o síndico da massa falida Jorge T. Uwada, o advogado da massa falida
Julio Shimabukuro e o advogado da empresa falida Selecta, Waldir Helu.
Conseguiu-se então um acordo de
suspensão da ordem judicial de reintegração de posse pelo prazo de 15 dias. O
juiz da falência declarou na petição em que formalizado o acordo, por despacho
de punho próprio, que havia telefonado para a juíza Márcia Loureiro,
responsável pela ordem de reintegração de posse, comunicando o resultado da
negociação (anexo 04 - Petição do acordo de suspensão do despejo e Anexo 05 –
Relatório Oficial do Senador Suplicy).
No entanto, de surpresa, sem qualquer
notificação, em flagrante, literal e traiçoeira violação do acordo de suspensão
da ordem judicial, três dias depois ocorreu a violenta desocupação e remoção
das 1.659 famílias.
Na madrugada de domingo, dia 22 de
janeiro de 2012, às 5h30 da manhã, o bairro Pinheirinho foi cercado pela
polícia estadual e pela guarda municipal de São José dos Campos. Mais de 2 mil
policiais entraram na área, lançando bombas de gás lacrimogênio e balas de
borracha contra uma população que dormia, indefesa. Todos os moradores,
incluindo mulheres, recém-nascidos, crianças, idosos e enfermos foram
arrancados de suas casas
(Anexo 06 – fotografias do despejo, Anexo 07 – vídeo despejo
e violências, Anexo 08 - Vídeo - Repórter se emociona no Pinheirinho em São
José dos Campos, Anexo 09 - Vídeo - Pinheirinho perdi tudo, Anexo 10 - Vídeo -
Reintegração de Posse volta para a massa falida e Anexo 11 - Vídeo - Audiência
Pública Sobre o Pinheirinho - Defensor Jairo Salvador).
Máquinas derrubaram as edificações,
destruindo bens pessoais, móveis e utensílios dos moradores. Praticamente não
foi concedida oportunidade para a retirada de bens pessoais, documentos e
papéis.
Também foram demolidos todos os
espaços de uso coletivo e todos os templos religiosos (um católico e seis
protestantes).
Aquelas 6 mil pessoas foram tratadas
como animais, arrancadas de suas moradias e lançadas em abrigos coletivos
improvisados.
Durante a desocupação, dentro dos
abrigos, os moradores ainda recebiam pancadas, eram vítimas de policiais
armados, de balas de borracha e bombas de gás. Ambulâncias saiam do local
carregando feridos, inclusive crianças vítimas dos gases e bombas de efeito
moral.
As balas e bombas eram lançadas em
todos os bairros contíguos ao terreno, atingindo pessoas e residências.
Mesmo após a desocupação, durante a
noite, a Polícia Militar ainda atirava bombas de gás dentro do pátio da Igreja,
onde se resguardavam moradores que não quiseram ficar nos abrigos.
Os advogados não puderam acompanhar
os atos da desocupação, inobstante sua natureza judicial. Alguns levaram tiros
com balas de borracha, como o advogado Antônio Donizete Ferreira, atingido nas
costas, joelho e virilha por balas de borracha. Membros da Defensoria Pública,
órgão estatal responsável pela assistência jurídica aos necessitados, foram
impedidos militarmente de acompanhar o cumprimento da ordem.
A imprensa também não pode acompanhar
o procedimento policial.
Pode-se comparar a operação policial,
em sua brutalidade e selvageria, a um “pogrom”, ou à Noite dos Cristais na
Alemanha nazista, que destruiu milhares de propriedades, casas e templos da
comunidade judaica em 1938. Na comunidade do Pinheirinho, no Brasil de 2012, no
entanto, o motivo não foi o ódio étnico. Foi o alegado direito de propriedade,
reputado absoluto pelo Judiciário e imposto ao custo de indizível sofrimento de
toda uma população.
A remoção violenta das 6 mil pessoas
aqui descrita, além de violadora de diversos dispositivos da Convenção e da
Declaração Americanas, a seguir mencionados, também caracteriza crime contra a
Humanidade, nos termos do art. 7º , letra “k”, do Estatuto de Roma: ato
desumano que provocou intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves e
afetou a saúde mental e física de coletividade. Frontal violação do princípio
da dignidade humana, com insuperável dano à integridade física e psíquica das
vítimas e efeitos traumáticos em crianças, que perdurarão em suas existências.
O Relatório parcial produzido pelo
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CONDEPE) do Estado
de São Paulo. Em reunião pública, que contou com a colaboração de cerca de 90
defensores dos direitos humanos, o órgão tomou a termo depoimentos de 634 moradores
do Pinheirinho, então abrigados – ou, melhor dizendo, empilhados - nos abrigos
precários fornecidos pela prefeitura de São José dos Campos
(Anexo
12 – Relatório do Condepe).
Trechos de depoimentos :
“Muito constrangimento.
Morava numa casa simples e sonhava que o loteamento fosse legalizado para viver
dignamente. Foi horrível o que passamos lá. Crianças e idosos sendo tratados
feito vermes” (Marisley, moradora do Pinheirinho com uma filha de 9 anos
“Já existia uma casa onde
meus filhos tinham seu quarto, com endereço e identidade. Vimos o sonho que
construímos com luta e dignidade virar um pesadelo. O que quero é o direito e a
oportunidade de ter meu lar e um lugar digno para minhas filhas” (Luciana, mãe
de 3 filhos)
“Não sabia de nada, não
teve aviso prévio (...) um dia antes estavam comemorando que iam conseguir um
prazo de 15 dias, mas os policiais vieram no domingo de surpresa. Quando soube
já estavam derrubando outras casas. Mandaram todos ir para dentro de casas sem
explicações. Foi tentar ver o que acontecia, mas cordões policiais barravam a
visão. Viu um senhor de uns 70 anos sendo espancado mas não sabe o nome (...)
ficou em casa esperando os policiais chegarem e arrumou umas mochilinhas com roupas.
Os policiais mandaram sair, e avisaram que ligariam depois para retirar os
móveis e tudo o que estivesse nas casas. Pegou telefone e RG [documento de
identidade] mas não ligaram até hoje. Maria voltou lá para tentar pegar os
móveis mas o trator estava chegando, ela pegou apenas o que pode. No outro dia
o marido foi no local da casa e estava tudo destruído, mesmo os móveis estavam
destruídos. O policial falou no domingo: ‘vocês ainda têm sorte que o
comandante liberou vocês para pegarem as coisas, porque a juíza tinha avisado
que tudo que havia dentro das casas era lixo’. Com as bombas de gás
lacrimogênio, a filha J (15 anos) passou mal mas os hospitais estavam fechados
com a confusão” (Maria de Jesus, moradora do Pinheirinho, com marido e 3
filhos).
“...Disse que na hora
mesmo da reintegração só davam 5 minutos para tirar algumas coisinhas. Se
demorasse recebia bala de borracha (...) os policiais xingavam muito,
gratuitamente: ‘bando de filho da puta, entra pra dentro’ para mandar as
pessoas para dentro de casa” (Cláudia, moradora com marido e 4 filhos)
“Os policiais foram muito
estúpidos, apressando muito, debochando dos moradores. Ela nem teve tempo de
pegar documentos, só a bolsa que tinha os documentos dos filhos. Os policiais
chegaram jogando bombas, muito brutos e rasgando as faixas do PSTU [partido
político] debochando do ‘Pinheirinho é nosso’ e rindo deles. Uma amiga de Aline
levou balas de borracha na boca (...) o que mais dói é ver os filhos pedindo
pra ir pra casa, fico sem ação.” (Aline, moradora do Pinheirinho, com marido e
3 filhos, 8, 5 e 2 anos)
“Estavam dormindo e foram
atingidos com bombas e gás pimenta (possui uma bomba que caiu na casa e não foi
deflagrada). Quando estava indo à Igreja foi surpreendida por 6 policiais do
Choque que mandaram correr e dispararam bala de plástico nas costas (possui
fragmento da bala). Sua esposa também foi agredida com um fragmento de bala ou
bomba no nariz e teve uma reação alérgica com gás pimenta nos lábios e todo o
rosto. O Helicóptero Águia despejou bomba no fundo do quintal, atingindo Iranil
e seu filho de 2 anos que estava no colo. O filho de 6 anos apresentou quadro
de vômito e trauma emocional de todo o processo. Perderam: todo mobiliário
(cama de casal e de solteiro), armário, guarda-roupa, televisão, aparelho de TV
a cabo (...) bicicletas, tanquinho, aparelho de DVD, prataria, louças, roupas,
ferramentas, furadeira, réguas e a construção. Perda estimada? 16 mil reais
(Iranil, com mulher e 3 filhos, de 6, 4 e 2 anos)
“Ele foi atrás da sogra
de 60 anos que devia estar indo para a Igreja e levou três tiros de balas de
borracha na perna esquerda. Os machucados estão inflamados, com pus.Atiraram de
uma distãncia que não dava nem 5 metros”. (José Maria, morador, com mulher e
filha de 11 anos)
“A neta está em estado de
choque, por ter visto um nenê com a boca aberta por conta do gás de pimenta.O
nenê não conseguia respirar. A neta é L, de 13 anos, que já sofria de problemas
psiquiátricos antes da reintegração. Seus problemas se agravaram muito com o
trauma do dia” (Lindaura, moradora, com 3 filhos maiores e 4 netos)
“Presenciou agentes da
Tropa de Choque agredir uma criança de cerca de 9 anos próximo à Igreja
Evangélica da rua 9. Não reconhece o agressor, mas diz que poderia reconhecer a vítima (criança,
negra, desacompanhada, à procura dos pais)
O Relatório apresenta um quadro assustador da violência do
ato de desocupação. Destacamos alguns pontos .
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- Ameaças e humilhações:
260 denúncias
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- Consequências do uso de
armamentos: 248 denúncias
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- Pouco tempo para recolher
bens: 225 denúncias
·
- Casa demolida sem a
respectiva retirada de bens: 205 denúncias
·
- Expulsão/ordem para sair
de casa: 179 denúncias
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- Agressão física – 166
denúncias
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- Perda de
emprego/impedimento de renda: 80 denúncias
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- Dificuldade/impedimento
de livre circulação: 77 denúncias
·
- Abrigos em situação de
insalubridade: 73 denúncias
·
- Casas saqueadas: 71
denúncias
·
- Ameaças mediante
armamentos: 67 denúncias
·
- Falta de orientação e de
oferta de estrutura para retirar bens: 64 denúncias
·
- Falta de assistência: 54
denúncias
·
- Agressão/morticínio de
animais: 33 denúncias
·
- Separação de filhos e
outros parentes – 10 denúncias
Esse relatório apontou ainda o número
de 1069 crianças e adolescentes nos 4 abrigos, observando o seguinte:
“Um dos efeitos imediatos
da reintegração de posse e destruição do Pinheirinho foi a desinformação dos
direitos das crianças e adolescentes à continuidade de seus vínculos com a
escola e a creche. Nas primeiras duas semanas, o caos prevaleceu nos abrigos, dada
a falta de informações sobre a garantia ou não de matrícula dos filhos e filhas
nas escolas e creches
“a insegurança das
famílias quanto à garantia de rematrícula das crianças e adolescentes na rede
escolar de São José dos Campos, a perda de material escolar com a destruição
das casas no processo de reintegração de posse, a falta de informações sobre as
alternativas de transporte escolar e acesso dentro do calendário do ano escolar
e as consequências psicológicas sobre as crianças e adolescentes das situações
de violência vividas foram as principais queixas registradas...”
Ainda nos termos do relatório, a
população do Pinheirinho era constituída de trabalhadores de baixa renda. De um
total de 466 trabalhadores pesquisados sobre esse ponto (número que possibilita
uma excelente amostragem), 402 tinham atividade remunerada. Destes, 55 eram
pedreiros, 49 empregadas domésticas ou faxineiras, 45 eram pedreiros/ajudantes
de ordem, 28 auxiliares de serviços gerais. Havia 197 trabalhadores com renda
até 1 salário mínimo (cerca de U$ 317 dólares norte-americanos na época dos
fatos) e 180 trabalhadores com renda até 2 salários-mínimos. Prejuízos na
remuneração foram apontados por 470 pessoas.
2.1. A morte do morador Ivo Teles da Silva. Evidências de que
a morte ocorreu em decorrência das agressões físicas praticadas por policiais
militares durante a desocupação da comunidade.
O Sr. Ivo Teles da Silva contava com
69 anos e residia no Pinheirinho há 7 anos, com uma companheira.
No dia da desocupação Ivo Teles da
Silva foi espancado pela polícia militar, sofrendo lesões em várias partes do
corpo. Foi socorrido no Posto de Saúde do bairro e encaminhado ao Pronto
Socorro do Hospital Municipal. Ficou desaparecido por mais de uma semana,
apesar das insistentes tentativas de localização, por advogados, entidades de
direitos humanos e amigos. A única resposta do serviço médico era que somente a
Prefeitura poderia dar informações. E a prefeitura, por sua vez, negava haver
efetuado qualquer atendimento à vítima.
Ele só seria encontrado cerca de dez
dias depois no Hospital Municipal, outra unidade de saúde, já em estado de
coma, e após ser submetido a procedimentos cirúrgicos.
O boletim de atendimento de urgência,
embora solicitado pela Defensoria Pública e pelo CONDEPE, jamais foi
apresentado.
O serviço público de saúde deu alta
médica ao Sr. Ivo Teles da Silva, tendo sido encaminhado para a residência de
sua filha, em Ilhéus-BA, de cadeira de rodas, pois ainda não andava ou falava.
Ele viria a falecer dias depois, em 10.04.2012.
Embora não haja
documentos oficias que atestem o nexo de causalidade entre as agressões
praticadas pela polícia e a morte, há inúmeras evidências de que o seu
falecimento se deu em decorrência dos fatos. As circunstâncias da morte ainda
não foram esclarecidas, seguindo a sistemática sonegação de informação pela
Prefeitura e demais órgãos da administração pública (Anexo 13 – Ivo Teles 1 e Anexo 14 – Ivo Teles 2).
2.2. Caso David Washington Furtado. Morador baleado durante a
desocupação.
David foi baleado nas costas, próximo
à medula óssea, quando protegia, com seu corpo, sua esposa, dos tiros de arma
de fogo disparados pela guarda municipal.
Hoje, apesar da intervenção cirúrgica
e tratamentos clínicos que ainda realiza, restaram sequelas nos membros
inferiores que o tornaram parcialmente incapacitado. Um de suas pernas está se
atrofiando e David Washington Furtado não recebe tratamento médico adequado.
Esse fato e os documentos que lhe
comprovam estão amplamente registrados no relatório do CONDEPE (Anexo 12).
3. A situação das vítimas após a destruição do bairro
O Poder Público não tomou qualquer
medida prévia para assegurar aos moradores desalojados condições mínimas de
sobrevivência. Espantosamente, soube-se que a operação policial fora preparada
durante 4 meses (Anexo 15 – Depoimento juíza Marcia Faria Mathey Loureiro).
Em nenhum momento desses 4 meses
houve qualquer preocupação com o bem-estar dos moradores, obrigação elementar
das autoridades, em especial do governador do Estado. Foram amontoados como
animais, em abrigos públicos.
A conduta das autoridades limitou-se
ao uso da força na ação policial. Tudo se resumiu a preparar violentamente o
despejo das 6 mil pessoas, desprezando-se o direito dos moradores a um
tratamento digno por parte do Estado.
Esse tratamento foi cruel e violador
das mais elementares regras de humanidade e civilidade. Constituiu mais um
capítulo da série de ofensas ao princípio da dignidade humana praticadas no
episódio.
O relatório divulgado pela entidade
não governamental Justiça Global (Anexo 16 – Relatório Justiça Global) assinala
o seguinte:
As famílias despejadas foram levadas
inicialmente a um centro de triagem situado numa quadra poliesportiva próxima à
ocupação, e depois distribuídas por quatro abrigos diferentes, três organizados
pela prefeitura e um pelo movimento social. No dia 25 de janeiro, as famílias
abrigadas no local então coordenado pelo movimento social deixaram e tiveram
que se deslocar a pé para outro abrigo, providenciado pela prefeitura, distante
cerca de 4 km, no bairro Jardim Morumbi (grifo nosso).
Note-se: famílias foram obrigadas a
caminhar a pé 4 km. Homens, mulheres, crianças, idosos e enfermos. Prossegue o
relatório:
“Em todos os abrigos as
condições sanitárias são precárias, o espaço insuficiente, o atendimento médico
aos necessitados depende de voluntários. Em quase todos, os desabrigados são
obrigados a usar pulseiras para suposto controle de entrada e saída, mas que,
conforme narrado pelos desabrigados, acabam sendo um sinal de identificação que
permitem agressões por parte da polícia fora dos abrigos”.
“No abrigo situado no
CAIC, moradores acusam funcionários da prefeitura e o Conselho Tutelar de
ameaçarem continuamente retirarem-lhe os filhos, e no dia 26 de janeiro pelo
menos uma desabrigada não tinha informações nem acesso à sua neta que fora
internada”.
“No mesmo abrigo, CAIC,
desabrigados relatam que o local estava sujo com fezes de pombo no interior do
alojamento onde as pessoas estão dormindo. Não há água no local, alguns
moradores relatam que a comida servida está estragada e os desabrigados não
estão sendo orientados quanto ao seu destino.”
“Luiz Alberto Ferreira
Nunes declara que, além da falta de alimentação, foi inicialmente proibido
entrar no abrigo pelo fato de ter passado das 23:00hs. Ele havia saído do mesmo
para procurar alguma alimentação para sua esposa, que está grávida, e apenas
conseguiu ingressar novamente no local após conversar com a polícia,
assistentes sociais e explicar a situação.”
“Nos dias imediatamente
posteriores ao despejo, funcionários da prefeitura abordaram desabrigados,
oferecendo passagens para quem quisesse deixar a cidade para qualquer destino,
inclusive para Estados do norte ou nordeste, o que foi interpretado como uma sugestão
de que os moradores do Pinheirinho eram indesejados em São José dos Campos.
Diante da fraca receptividade a essas propostas, ela cessaram.”
3.1 Condições atuais de moradia precária.
Na condição de desabrigados, sem
roupas ou mesmo documentos, uma grande parcela dos moradores perdeu o emprego.
A maior parte das famílias esta
recebendo o chamado aluguel social, de R$ 500,00. Com a distribuição do
benefício, os aluguéis de residências simples, que já são habitualmente caros
na cidade, aumentaram de tal forma que impedem o estabelecimento minimamente
adequado das vítimas, obrigando a vida em condições precárias e muitas vezes
insalubres.
Muitas famílias estão morando em um
único cômodo, muitas vezes desprovido de janelas ou outros meios de ventilação.
Outras dividem uma mesma casa. E algumas ainda se dirigiram para casas com
construção condenada pela Defesa Civil.
A destruição de móveis e
eletrodomésticos dificulta, ainda mais a condição precária de subsistência.
Muitas famílias tiveram que se
deslocar para outras regiões da cidade, o que impede a frequência escolar, o
atendimento no posto de saúde, mesmo para os idosos, deficientes e doentes, sem
falar a dificuldade para o convívio com a comunidade a que estavam habituados.
A alteração do local de moradia
dificulta a realização do trabalho daqueles que tem pouca remuneração, como os
que fazem a reciclagem de lixo, pois tem que se deslocar de um lado a outro da
cidade, custeando o transporte.
O aluguel social, portanto, é
insuficiente às mínimas garantias de vida digna para a família. Seria
necessário restabelecer uma moradia adequada, próxima ao antigo local,
guarnecida dos móveis e equipamentos necessários. (Anexo 17 – Matéria Revista
“ISTO É”)
4. A atuação do Poder Judiciário e dos Executivos do Estado
de São Paulo e do Município de São José dos Campos.
Uma síntese da atuação do Poder
Judiciário e das autoridades do Executivo no episódio encontra-se no relatório
já mencionado da entidade Justiça Global (Anexo
15 e Anexo 18 - Reclamação CNJ), do qual nos valemos para a descrição
do que segue.
Havia uma negociação em curso entre o
Governo Federal, Estadual e Municipal para a celebração de um Protocolo de
Intenções, visando regularizar a área e especificando as atribuições de cada
esfera de governo.
A juíza Marcia Faria Mathey Loureiro,
em entrevista que concedeu à programa televisivo, declarou que tinha ciência da
negociação (anexo 15). No
entanto, segundo suas próprias palavras, entendeu que tais negociações eram
inócuas e estabeleceu, por sua própria conta, que deveriam ser desconsideradas
e determinou a execução IMEDIATA da ordem judicial de despejo.
Já na madrugada de 17 de janeiro
forças policiais se preparavam para executar o despejo. No entanto, às 4h20 da
manhã, a juíza federal Roberta Monza Chiari deferiu liminar determinando às
forças estaduais de segurança que não promovessem a reintegração de posse,
reconhecendo o interesse da União em face da participação do governo federal no
processo de regularização da área.
O interesse da União fixava a
competência da Justiça Federal.
Na parte da tarde do mesmo dia, tal
ordem foi suspensa pelo juiz federal Carlos Alberto Antonio Junior. No entanto,
o Tribunal Regional Federal, por despacho do Desembargador Federal Antonio
Cedenho, restabeleceu a ordem da juíza Roberta, no dia 19 de janeiro.
Assim, no dia dos fatos, 22 de
janeiro, duas decisões impediam a desocupação: o acordo, já mencionado, no
processo de falência da proprietária do imóvel, e a decisão da Justiça Federal
confirmada pelo Tribunal Regional Federal.
No entanto, silenciosamente, o
Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu presidente, que não tinha jurisdição
sobre o caso por ser autoridade administrativa, a prefeitura de São José dos
Campos e o governo estadual executaram a decisão, como narrado acima, nas
condições descritas de inaceitável brutalidade e violência.
Deve ser notada a inusitada e
peculiar atuação do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Desembargador Ivan Sartori, que determinou a presença de seu assessor, juiz
Rodrigo Capez, no local do despejo, munido de um despacho determinando fosse
desconsiderada a decisão do Tribunal Regional Federal e autorizando que fossem
repelidas quaisquer ordens por parte de forças federais (Anexo 19 – Ofício
Presidente do TJ-SP)
Buscou-se, até as ultimas instancias
judiciais, a suspensão da ordem de reintegração. Entretanto, o Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por respaldar a
competência da juíza estadual para as medidas ditas de urgência.
Mesmo que assim não fosse o ato já
havia sido concretizado (com a demolição das casas e expulsão dos moradores),
com natureza satisfativa e impossibilidade de retorno à situação anterior.
Assim, constata-se nos fatos uma
grave anomalia no funcionamento das instituições públicas e dos mecanismos
jurídicos e políticos do país. Ressaltem-se, para síntese, os seguintes
aspectos:
(a) Os governos estadual
e municipal, ao mesmo tempo em que participavam da negociação para elaboração
do Protocolo de Intenções visando regularizar a área, prepararam e executaram,
traiçoeiramente, em atitude inaceitável para quem exerce munus público, a
remoção dos 6 mil moradores. Note-se que a operação policial foi preparada
durante 4 meses, e evidentemente jamais teria sido realizada sem autorização do
governador do Estado, Geraldo Alckmin. Esta autoridade participava, por sua
Secretaria de Estado da Habitação, ao mesmo tempo, das negociações para
regularizar o terreno e da preparação da operação de remoção abrupta dos
moradores, executada pela força policial que comanda. Do mesmo modo se
comportou o Prefeito Eduardo Pedrosa Cury, de São José dos Campos.
(b) A decisão da justiça
estadual foi executada contra determinação expressa da Justiça Federal e
desconsiderando o acordo firmado pelo síndico da massa falida, legítima
representante legal da massa falida e titular da ação de reintegração de posse.
(c) O presidente do
Tribunal de Justiça de São Paulo exorbitou de suas funções, determinando a
execução da ordem judicial sem considerar a existência de um frontal conflito
de competência entre as Justiças Estadual e Federal. Segundo o ordenamento
jurídico brasileiro, conflitos de competência dessa natureza somente podem ser
dirimidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Exerceu, dessa forma, atividade
jurisdicional para a qual não detinha competência, o que é primário e trivial
na estrutura jurídica do Brasil.
II. As violações da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demais
documentos
Os fatos descritos constituem
violações a diversos dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, como segue:
1.
Direito à Integridade Pessoal -
artigo 5.1: “Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física,
psíquica e moral”
Retirada de surpresa, sem aviso
prévio, de madrugada, de 6 mil pessoas que dormiam indefesas, incluindo
crianças de todas as idades, idosos e enfermos, com o uso de força policial que
praticou ainda inumeráveis atos de violências, significando indelével abalo
psíquico e moral e ofensa ao direito à integridade física da pessoa humana,
incluindo inevitáveis traumas psicológicos ou psíquicos a crianças .
Em situação semelhante de imposição
de sofrimento e violação à integridade pessoal, já decidiu a Corte:
149. Remarcó la Comisión que
por la época en que ocurrieron los hechos de este caso, los llamados “niños de
la calle” eran sometidos a varias formas de “abusos y persecuciones” por parte
de “agentes de determinadas fuerzas de seguridad” del Estado, circunstancia que
ya había sido puesta de manifiesto por parte de esse organismo interamericano
en varios de sus informes.
(...)
151. En sus alegatos finales
la Comisión sostuvo que los cuatro jóvenes víctimas de tortura fueron retenidos
e incomunicados, situación que por sí misma necesariamente produce “gran
ansiedad y sufrimiento”.(Caso “Niños de la Calle” - Villagrán Morales y otros
Vs. Guatemala)
Colocação das pessoas em abrigos
coletivos, desprovidos de qualquer conforto, em péssimas condições de higiene,
em ambiente completamente insalubre. Conviviam nestes espaços idosos, crianças,
jovens, deficientes físicos e inclusive doentes terminais jogados ao léu,
dormindo no chão (vide anexo 06).
Os moradores do Pinheirinho,
empilhados nos abrigos, dividiam estes espaços também com cachorros, pombos e
até porcos (vide anexo 06).
Como é notório, mostra-se deveras
desumano obrigar idosos de todas as idades, inclusive com mais de 80 anos, que
buscavam apenas um espaço para ter privacidade, a permanecerem durante dias
nestes abrigos coletivos, tendo como particular apenas um colchonete para
dormir em meio a outras centenas de colchonetes espalhados pelo chão.
Os moradores da comunidade do
Pinheirinho passavam o dia todo em volta do seu colchão, em meio ao barulho de
um local dividido com muitos outros em situação idêntica.
Os idosos, assim como todas as
pessoas, deixaram sob os escombros que restaram da realização do despejo mais
que móveis e roupas. Deixaram seus sonhos e lembranças. Lembranças de uma vida
toda foram soterradas, fotografias de parentes falecidos, vídeos de crianças
que já cresceram, brinquedo que uma madrinha doou na infância, uma carta
recebida há muito tempo, talvez na juventude. A caixa de recordações que toda
família carrega, de fotos e lembranças recolhidas ao longo da vida, não mais
existe.
Em síntese, além da destruição de
bens cujo valor pode ser auferido (edificações, móveis, utensílios de uso
doméstico etc), também foram destruídos, para sempre, bens imateriais, de valor
moral e emocional inestimável.
A situação aqui retratada,
particularmente no que diz respeito à vulnerabilidade, assemelha-se à apreciada
pela Corte, no caso Comunidade indígena Yakye Axa Vs. Paraguay,
sentença de 17 de junho de 2005:
50.108. La falta de garantía
del derecho a la propiedad comunitaria ha ocasionado que los miembros de la
Comunidad permanezcan con miedo, intranquilidad y preocupación. Esta situación
los ha hecho vulnerables a las amenazas y hostigamientos por parte de terceros,
que sumado a la falta de protección estatal, há provocado sentimientos de
angustia e impotencia en los miembros de la Comunidad Yakye Axa.
50.109. Las graves condiciones
de vida en que permanecen los miembros de la Comunidad que se encuentran
asentados al costado de la carretera pública han ocasionado daños inmateriales
a éstos.
50.110. Los miembros de la
Comunidad Yakye Axa, en particular los niños y ancianos, han visto gravemente
afectada su salud como consecuencia de las condiciones de vida en la que
permanecen.”
2. Direito à Propriedade Privada – art. 21.1:“Toda pessoa tem
direito ao uso e gozo de seus bens”; art. 21.2: “Nenhuma pessoa pode ser
privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por
motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos
pela lei”.
As edificações em que residiam os
moradores foram postas abaixo por máquinas, resultando na destruição dos bens
móveis e utensílios pessoais de pessoas de baixa renda, privando-as do mínimo
necessário para a continuidade de suas vidas. Todo o patrimônio adquirido ao
longo da existência por aquelas pessoas foi destruído pelo Estado (Anexo 07 e
demais vídeos).
3. Igualdade Perante a Lei - art. 24: “Todas as pessoas são
iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual
proteção da lei”.
No conflito de interesses entre um
proprietário privado e moradores, foi privilegiado de forma absoluta o direito
do proprietário, com total desconsideração pelos direitos de sobrevivência
digna e, igualmente, pelo direito de propriedade dos moradores, que tiveram
seus bens destruídos (Anexo 10).
4. Proteção Judicial – art. 25: “Toda pessoa tem direito a um
recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes
ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente
Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam
atuando no exercício de suas funções oficiais”. Garantias Judiciais – Art. 8.1:
“Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de
um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e
imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação
penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de
caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.
A Constituição do Brasil dispõe que a
República tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art.
1º., inciso III). Estabelece que é objetivo fundamental da República “erradicar
a pobreza e a marginalização” (art. 3º., inciso III) e “promover o bem de
todos”.
Os fatos aqui expostos demonstram que
não há na legislação infraconstitucional mecanismo (“simples e rápido”, conforme
o texto da Convenção) capaz de assegurar a efetividade dos direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Convenção, particularmente
quando se trata de pessoas em situação de vulnerabilidade, como crianças,
idosos ou enfermos, além da parcela da população de baixa renda, privada de
condições de sobrevivência digna.
Viu-se o privilégio do direito de
propriedade, o privilégio de interesses econômicos e patrimoniais de pessoas já
em situação de vantagem social em detrimento da população marginalizada ou
vulnerável. O Código Civil e o Código de Processo Civil estabelecem regras para
defesa da posse, conferindo direito de reintegração no caso de esbulho. Estes
dispositivos não fazem nenhuma distinção entre (i) casos em que há evidente
interesse humano e social, com risco potencial ou iminente de prejuízo à vida,
integridade física, dignidade e sobrevivência de pessoas vulneráveis, crianças,
enfermos e idosos ou pessoas de baixa renda e marginalizados, e (ii) casos em
que estão em jogo interesses exclusivamente econômicos ou patrimoniais. O
resultado disso é que fatos semelhantes a estes ocorrem com freqüência.
A ausência desse mecanismo jurídico
determinado pela Convenção tem sido responsável pela ocorrência de tragédias sociais
e humanas. Prevalece a singela aplicação de regras patrimoniais que remontam ao
Direito Romano, desconsiderando a moderna proteção à dignidade da pessoa humana
e normas correlatas.
Resulta, portanto, que direitos
fundamentais, em face da realidade social e econômica do país, como este caso
ilustra, não contam com proteção judicial porque o sistema jurídico do país os
desconsidera quando em confronto com os direitos de posse e propriedade.
Inexistem normas e instrumentos judiciais que conciliem o direito à
propriedade/posse com a sobrevivência básica de pessoas em situação de
vulnerabilidade social e econômica, de modo que o primeiro possa ser respeitado
sem que se degrade a condição de vida dessas pessoas. Ressalte-se a peculiar
proteção que o direito a um teto deve merecer: é básico para o exercício de
outros direitos. Não há direito ao trabalho, à educação, à saúde, à integridade
física, psíquica ou moral dos indivíduos em geral e à proteção das crianças,
dos enfermos ou dos idosos, sem teto. A legislação ordinária contém recurso
simples e rápido para a defesa da posse daqueles que não dão cumprimento à
função social de suas propriedades e nenhum recurso simples e rápido para a
defesa dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição, inclusive os que
dizem respeito ao elementar direito de sobrevivência digna.
Aplicável ao caso, assim, o artigo
XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, cujo objeto é o
direito à justiça:
“Toda pessoa pode
recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder
contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a
proteja contra atos de autoridades que violem, em seu prejuízo, qualquer dos
direitos fundamentais consagrados constitucionalmente”.
Durante quase 8 anos os
moradores da comunidade Pinheirinho litigaram em vão nos tribunais. Além da
inutilidade dos recursos judiciais de que se valeram, viram-se desalojados sem
aviso prévio por ação sorrateira das autoridades do Judiciário e do Executivo e
viram-se sem proteção.
5. Desenvolvimento progressivo - Artigo 26: “Os Estados Partes
comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante
cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir
progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas
econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da
Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires,
na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios
apropriados.”
O que se presenciou no despejo do
Pinheirinho foi verdadeira ação estatal de destruição de direitos individuais,
econômicos, sociais e culturais. Os documentos oficiais, científicos, notícias
e depoimentos trazidos a esta honorável Comissão apontam para a existência de
uma comunidade urbana organizada e consolidada, inclusive, de acordo com as
normas urbanísticas, e em plena interação com os poderes públicos locais. Um
cenário onde 1.659 famílias estavam gozando de seus direitos, até o advento da
ação estatal.
O despejo realizado constituiu-se em
grande retrocesso em matéria de efetivação dos direitos humanos das famílias do
Pinheirinho, que tiveram rompidos, de maneira violenta, seus vínculos com o
direito à dignidade, moradia, educação, trabalho, saúde e lazer.
Analisando o caso do Pinheirinho em
sua totalidade, observa-se que a ação de despejo representa uma opção
deliberada dos poderes públicos pela via que vai em sentido oposto àquele
orientado para o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos, sobretudo em
se tratando de um caso que reflete outras centenas de situações de conflitos
sociais no interior do Estado brasileiro.
6. Violações aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
O Protocolo Adicional à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (Protocolo de San Salvador) obriga os Estados a adotarem medidas
para, entre outros, garantir o direito ao trabalho, saúde, educação, proteção
da família, crianças, idosos e deficientes. Os fatos aqui narrados desnudam a
não efetividade desses direitos no ordenamento brasileiro. As pessoas
desalojadas estão privadas dessas garantias. Patente que inexistem normas,
políticas públicas ou diretrizes governamentais que pudessem assegurar, antes
ou depois dos fatos, o gozo desses direitos. Com isto, o Estado brasileiro
desatende o artigo 2 do Protocolo de San Salvador, que assim dispõe: “Se o
exercício dos direitos estabelecidos neste Protocolo ainda não estiver
garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Membros
comprometem-se a adotar, de acordo com suas normas constitucionais e com as
disposições deste Protocolo, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem
necessárias para tornar efetivos esses direitos”.
Registre-se, nesse aspecto, que os
direitos humanos são indivIsíveis. O direito à moradia é pré-requisito para o
gozo dos direitos econômicos e sociais. Não há como se conceber o direito ao
trabalho, à educação, à saúde, proteção das crianças, idosos e enfermos em uma
situação em que a pessoa esteja desprovida de um teto. Programas habitacionais
existentes estão muito longe de atender a esta necessidade básica, o que está
na base de acontecimentos como os do Pinheirinho.
As vítimas das violações aqui
noticiadas continuam sofrendo suas consequências. Muitas permanecem sem abrigo
ou acolhidas de favor em condições desumanas, em parcos espaços cedidos por
amigos ou parentes, com comprometimento do direito à sobrevivência digna, em
especial do bem-estar de crianças, idosos, enfermos. O Estado omite-se, sem
adotar as medidas para atender de imediato as necessidades básicas das vítimas.
III. Admissibilidade
Esta petição preenche os requisitos
de admissibilidade estabelecidos pelos arts. 44, 46.1 ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e 46.2
‘a’ e ‘b’, da Convenção.
As violações originaram-se de
determinação do Poder Judiciário, tendo as vítimas interposto todos os recursos
possíveis, desde o início da ação de reintegração de posse, em 2005, para
evitar fossem desabrigadas. A desocupação, no entanto, deu-se sem aviso prévio
e no momento em que a execução estava suspensa.
A determinação da Justiça Federal que
impedia o ato foi descumprida por ato do chefe do Poder Judiciário do Estado de
São Paulo.
As vítimas, desde 2005, ano em que
foi apresentado à justiça o primeiro pedido de reintegração de posse, esgotaram
todas as possibilidades de recursos judiciais aptos a evitar a execução do
desalojamento. No momento da execução da ordem de despejo, havia determinação
da Justiça Federal que impedia o ato e um recurso de agravo em trâmite no
Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja decisão, que tinha o condão de suspender
a desocupação, foi protelada e permanece até hoje em aberto (Anexo 18 – Reclamação
ao CNJ).
No âmbito da responsabilização penal
dos responsáveis diretos e indiretos pelas violações aqui apontadas, cabe
mencionar que não tramitam procedimentos investigativos ou judiciais aptos para
a apuração e punição das autoridades mencionadas, permanecendo inerte inclusive
o Ministério Público. Considerando o peso funcional dos responsáveis pelas
violações e o histórico de impunidade no país, entende-se que nenhuma medida de
investigação que venha a ser proposta será eficaz para determinar sanções.
Nesse sentido veja-se comunicado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, assumindo responsabilidade pelo episódio
(Anexo 21 - Comunicado Tribunal de Justiça de São Paulo):
“Tendo em vista o
noticiário sobre o episódio do Pinheirinho, o presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo informa:
1 – Toda mobilização policial na data de 22/1/12 se deu por
conta e responsabilidade da Presidência do Tribunal de Justiça, objetivando o
cumprimento de ordem judicial;
2 – O efetivo da Polícia Militar em operação esteve sob o
comando da Presidência do Tribunal de Justiça até o cumprimento da ordem;
3 – O Executivo do Estado, como era dever constitucional seu,
limitou-se à cessão do efetivo requisitado pelo Tribunal de Justiça”.
Já é do conhecimento do Sistema
Interamericano a patente morosidade dos procedimentos judiciais internos.
Assim, por exemplo, como no caso do Parque São Lucas (Relatório N° 40/03 - caso
10.301 - 42° Distrito Policial - Brasil, ocasião em que foi observado pela
peticionaria e acatado pelo relatório que:
“22. A parte peticionária, por sua vez, alegou a ineficácia
dos recursos da jurisdição interna e a demora injustificada na tramitação dos
casos contra os responsáveis pelos fatos ocorridos no 42° Distrito Policial,
bem como a aplicação da exceção prevista no artigo 46.2, da Convenção. Alegou,
ainda, que o argumento do Governo no sentido de que a denúncia fora apresentada
demasiadamente rápido, não tendo havido tempo para que se desse andamento aos
processos da jurisdição interna poderia ter sido válido em 1989, não procedendo
contudo atualmente. Isto, porque já se passaram mais de seis anos desde que os
processos judiciais iniciaram-se, sem que tenha sido proferida uma decisão
definitiva a respeito, em especial no tocante aos processos que tramitam na
Justiça Militar.”
Note-se também que as circunstâncias
do caso impõem a necessidade de invocar a ação internacional porque “os
recursos da jurisdição interna e o próprio sistema jurídico interno não são
efetivos para assegurar o respeito aos direitos humanos das vítimas” (cf.
Relatório 40/03 da CIDH). Isto vincula-se à violação do Direito à Proteção
Judicial, previsto no artigo 25 da Convenção Interamericana.
Os fatos narrados nessa petição,
ensejadores de múltiplas violações de direitos humanos reconhecidos em
documentos internacionais, não foram submetidos à apreciação de nenhuma outra
instância internacional de direitos Humanos.
IV. Responsabilizações e Reparações
Pedem os requerentes que:
- O Estado brasileiro seja declarado responsável pela
violação dos artigos 5.1, 21.1, 21.2, 24, 25, 8.1, 26 da Convenção, artigo
XVIII, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e artigo 2º do
Protocolo Adicional (DESC).
- O Estado brasileiro adote as medidas legislativas
necessárias, como a reforma de dispositivos do Código Civil e Código de
Processo Civil relativos à posse, ao lado de políticas públicas, visando
proteger direitos fundamentais de pessoas em situação de vulnerabilidade por
condições pessoais, sociais ou econômicas, particularmente impedindo que sejam
privados de condições mínimas e dignas de sobrevivência em litígios de posse.
- O Estado brasileiro adote medidas legislativas para
instituir mecanismo judicial (semelhante ao recurso de amparo) destinado a
evitar, de modo simples e rápido, flagrantes violações de direitos humanos como
as ora expostas, tendo em vista a inexistência de instrumentos jurídicos no
direito interno, aptos a à proteção dos direitos violados, como mencionado no
artigo 31, 2, a, do Regulamento da CIDH.
- Recomende-se a regulamentação normativa dos procedimentos
judiciais e policiais relativos à realização de despejos em conflitos
fundiários, nos moldes do Comentário Geral n. 7 do Comitê de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas, e das
Resoluções nº 87 e 98 do Conselho das Cidades, do Ministério das Cidades do
Governo Federal brasileiro.
- O Estado brasileiro indenize os danos morais e materiais,
de forma justa e compensatória, todas as pessoas desalojadas da comunidade Pinheirinho
em decorrência dos fatos ocorridos no dia 22 de janeiro de 2012 na cidade de
São José dos Campos, bem como garanta a efetivação dos seus direitos à moradia
adequada.
- O Estado brasileiro apure responsabilidades civis e penais
e puna os responsáveis pelos fatos ocorridos no dia 22 de janeiro de 2012 na
cidade de São José dos Campos, em todos os níveis, anotando apenas que no plano
estritamente funcional tramita perante o Conselho Nacional de Justiça
procedimento disciplinar (Anexo 18), requerido por alguns dos peticionários
desta denúncia, e que é o único instrumento de responsabilização ao alcance do
cidadão comum.
- Recomende-se ao Estado brasileiro que faça publicar em
veículo de comunicação de grande circulação o Relatório a ser emitido pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e dê ciência aos Poderes Judiciário,
Executivo e Legislativo.
- Recomende-se que o Estado realize um processo de reforma
das instituições do sistema de segurança pública, admitindo o seu caráter de
justiça transicional, de modo a reorientar o sistema de segurança pública
brasileiro para a garantia e respeito aos direitos humanos, sobretudo em
situações de conflitos fundiários de natureza reivindicatória de direitos.
- Recomende-se que o Estado, como meio de reparação simbólica,
realize pedido formal de desculpas aos moradores da comunidade do Pinheirinho.
- A submissão do caso à Corte Interamericana de Direitos
Humanos caso não haja adequada solução.
V. Relação das Vítimas
Qualificação de 489 vítimas.
A listagem acima, contendo a
qualificação de 489 vítimas, não é exaustiva uma vez que o local contava com a
presença de cerca de 6 mil moradores. Posteriormente será informada a Comissão
a qualificação de outras pessoas que tiveram direitos humanos violados.
VI. Provas e Testemunhas
Provas
Sumários dos documentos anexos
Anexo 01 - Relato Antropólogo
Anexo 02 - Despacho Juiz Beethoven
Anexo 03 - Boletim AJD
Anexo 04 – Petição de acordo da suspensão do despejo
Anexo 05 – Relatório Oficial do Senador Suplicy
Anexo 06 – Fotografias
Anexo 07 - Vídeo despejo e violências
Anexo 08 - Vídeo - Repórter se emociona no Pinheirinho em SJC
Anexo 09 - Vídeo - Pinheirinho perdi tudo
Anexo 10 - Vídeo - Reintegração de Posse volta para a massa
falida
Anexo 11 - Vídeo - Audiência Pública Sobre o Pinheirinho -
Defensor Jairo
Anexo 12 - Relatório Condepe
Anexo 13 - Ivo Teles 1
Anexo 14 - Ivo Teles 2 - documentos médicos
Anexo 15 – Depoimento Juíza Márcia Loureiro
Anexo 16 - Relatório Justiça Global
Anexo 17 – Matéria Revista ISTO É
Anexo 18 - RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR AO CNJ
Anexo 19 – Ofício Presidente do TJ-SP
Anexo 20 - Manifesto pela denúncia do caso pinheirinho à CIDH
Anexo 21 - Comunicado Tribunal de Justiça de São Paulo
Testemunhas:
- Eduardo Matarazzo Suplicy, brasileiro, Senador da República
Federativa do Brasil, Senado Federal, Praça dos Três Poderes, Edifício
Principal, Ala Senador Dinarte Mariz, Gabinete 2, Brasília, Distrito Federal,
Brasil.
- Adriano Diogo, brasileiro, geólogo, Deputado Estadual por São
Paulo, Rua Peixoto Gomide, 596 - 196B, São Paulo, São Paulo, Brasil.
- Aristeu Cesar Pinto Neto, brasileiro, advogado, Rua Eugenio
Bonadio, 120 Ap.92 Centro, São José dos Campos, São Paulo, Brasil.
- Fausta Camilo de Fernandes, brasileira, Oficial de Justiça,
Rua Merimar Barbosa, 203, Jardim das Nações, Taubaté, São Paulo, Brasil.
- Lucia de Fátima Rodrigues Gonçalves, brasileira, jornalista,
Rua Padre Raimundo da Silva, 65, Vila Califórnia, São Paulo, São Paulo, Brasil.
- Antonio Donizete Ferreira, brasileiro, advogado, Rua Cabo
Frio 391 Jardim Satélite, São José dos Campos, São Paulo, Brasil.
- José Maria de Almeida, brasileiro, metalúrgico, Avenida
Professor Alfonso Boveiro, 546 Ap -404, Sumaré, São Paulo, São Paulo, Brasil.
- Jairo Salvador Souza, brasileiro, Defensor Público, Avenida
Comendador Vicente de Paulo Penido, n.532 - Jardim Aquarius Sao José dos
Campos, São Paulo, Brasil
São Paulo, Brasil, 21 de junho de 2012.
Assinam os peticionários:
Valdir Martins de Souza
Associação por Moradia e Direitos Sociais Aton Fon Filho
Rede Social de Justiça e de Direitos Humanos
Marcio Sotelo Felippe
Carlos Alberto Duarte
Sindicato dos Advogados de São Paulo
Fabio Konder Comparato
Celso Antonio Bandeira de Mello
José Geraldo de Sousa Junior
Cezar Britto
Antonio Donizete Ferreira
Dalmo de Abreu Dallari
Giane Ambrósio Álvares
Nicia Bosco
Camila Gomes de Lima
Aristeu Cesar Pinto Neto
Fim da Cópia Textual
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