segunda-feira, 7 de novembro de 2016

MPV 746 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 746, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016.

MPV 746  

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm













Presidência
da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos








MEDIDA PROVISÓRIA Nº 746, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016.

Exposição de
motivos
Institui a Política de Fomento à Implementação de
Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, e dá outras providências.









O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei: 
 Art. 1º
 A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 24. 
.......................................................................

.............................................................................................
 Parágrafo
único
.  A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do

caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio,
para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as
metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano
Nacional de Educação.” (NR)
 “Art. 26.
 .......................................................................

 § 1º  Os currículos
a que se refere o caput
devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua

portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural
e da realidade social e política, especialmente da República
Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no
art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino
médio, o disposto no art. 36.
 § 2º  O ensino da arte,
especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente
curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental,
de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
 § 3º
A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola,

é componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino
fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno:
.............................................................................................
 §
5º
  No currículo do ensino fundamental, será ofertada a

língua inglesa a partir do sexto ano.

.............................................................................................
 §
  A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas

transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o
caput.

.............................................................................................
 §
10
.  A inclusão de novos componentes curriculares de caráter

obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação
do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de
Estado da Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de
Educação - Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação -
Undime.” (NR)
 “Art.
36.
 O currículo do ensino médio será composto pela Base

Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos,
a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes
áreas de conhecimento ou de atuação profissional:
I - linguagens;
II - matemática;
III - ciências da natureza;
IV - ciências humanas; e
V - formação técnica e profissional.
 §
Os sistemas de ensino

poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área
prevista nos incisos I a V do caput.
 § 3º 
A organização das áreas de que trata o caput e das
respectivas competências, habilidades e expectativas de
aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será
feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de
ensino.
 §
  Os currículos do

ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de
maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu
projeto de vida e para a sua formação nos aspectos cognitivos e
socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da
Educação.
 § 6º 
A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum
Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga
horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos
sistemas de ensino.
 § 7º 
A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do
art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada
à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do
contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.
 § 8º 
Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo
da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em
caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a
disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos
sistemas de ensino.
 § 9º 
O ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três
anos do ensino médio.
 § 10.  Os sistemas de ensino, mediante
disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte
do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão,
outro itinerário formativo de que trata o caput.
 § 11.  A critério dos sistemas de
ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput
considerará:
I - a inclusão de experiência prática de
trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação,
estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de
instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem
profissional; e
II - a possibilidade de concessão de
certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando
a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
 § 12.  A oferta de formações
experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos
Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento
pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três
anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no
prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.
 § 13.  Ao concluir o ensino médio, as
instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que
habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível
superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do
ensino médio seja obrigatória.
 § 14.  A União, em colaboração com os
Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os padrões de desempenho
esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos
nacionais de avaliação, considerada a Base Nacional Comum
Curricular.
 § 15.  Além das formas de organização
previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em
módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com
terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum
Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos.
 § 16.  Os conteúdos cursados durante o
ensino médio poderão ser convalidados para aproveitamento de
créditos no ensino superior, após normatização do Conselho Nacional
de Educação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
 § 17.  Para efeito de cumprimento de
exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino
poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos,
saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas de
comprovação, como:
I - demonstração prática;
II - experiência de trabalho
supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente
escolar;
III - atividades de educação técnica
oferecidas em outras instituições de ensino;
IV - cursos oferecidos por centros ou
programas ocupacionais;
V - estudos realizados em instituições de
ensino nacionais ou estrangeiras; e
VI - educação a distância ou educação
presencial mediada por tecnologias.” (NR)
 “Art. 44.
 .......................................................................

.............................................................................................

 § 3º  O processo
seletivo referido no inciso II do caput considerará
exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de
aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional
Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do
caput
do art. 36.” (NR)
 “Art. 61.
 .......................................................................

.............................................................................................

III - trabalhadores
em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em
área pedagógica ou afim; e
IV - profissionais com notório saber
reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar
conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no
inciso V do caput do art. 36.

..................................................................................”
(NR)
 “Art. 62.
 .......................................................................

.............................................................................................




 § 8º

 Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por
referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR)
 Art. 2º  A
Lei nº 11.494, de 20
de junho de 2007
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.
 ........................................................................

.............................................................................................
XV - segunda opção formativa de ensino
médio, nos termos do § 10 do
caput
do art. 36 da Lei n
º
9.394, de 1996
;
XVI - educação especial;
XVII - educação indígena e quilombola;
XVIII - educação de jovens e adultos com
avaliação no processo; e
XIX - educação de jovens e adultos
integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no
processo.

...................................................................................”
(NR)
Art.
3º  O
disposto no § 8º do art. 62 da
Lei n
º 9.394, de 20
de dezembro de 1996
, deverá ser implementado no

prazo de dois anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 4º
 O disposto no art. 26 e no
art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996,
deverá ser implementado no segundo ano letivo subsequente à data de publicação
da Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único.  O prazo de
implementação previsto no caput será reduzido para o primeiro ano letivo
subsequente na hipótese de haver antecedência mínima de cento e oitenta dias
entre a publicação da Base Nacional Comum Curricular e o início do ano letivo.
Art 5º 
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Política de Fomento à
Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
Parágrafo único.  A Política de
Fomento de que trata o caput prevê o repasse de recursos do Ministério da
Educação para os Estados e para o Distrito Federal pelo prazo máximo de quatro
anos por escola, contado da data do início de sua implementação.
Art. 6º
 São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Estados e ao
Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade
estabelecidos nesta Medida Provisória e no regulamento, com a finalidade de
prestar apoio financeiro para o atendimento em escolas de ensino médio em tempo
integral cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, e que:
I - sejam escolas implantadas a
partir da vigência desta Medida Provisória e atendam às condições previstas em
ato do Ministro de Educação; e
II - tenham projeto
político-pedagógico que obedeça ao disposto no
art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996.
 § 1º  A transferência de
recursos de que trata o caput será realizada com base no número de
matrículas cadastradas pelos Estados e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da
Educação Básica, desde que tenham sido atendidos, de forma cumulativa, os
requisitos dos incisos I e II do caput.
 § 2º  A transferência de
recursos será realizada anualmente, a partir de valor único por aluno,
respeitada a disponibilidade orçamentária para atendimento, a ser definida por
ato do Ministro de Estado da Educação.
 § 3º  Os recursos
transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de
manutenção e desenvolvimento das escolas participantes da Política de Fomento,
podendo ser utilizados para suplementação das expensas de merenda escolar e para
aquelas previstas nos incisos I,
II,
III,
VI e
VIII do caput do art. 70 da
Lei nº 9.394, de 1996.
 § 4º  Na hipótese de o
Distrito Federal ou de o Estado ter, no momento do repasse do apoio financeiro
suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados
anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao
do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro
suplementar do exercício corrente.
 § 5º  Serão
desconsiderados do desconto previsto no § 4º os recursos referentes ao
apoio financeiro suplementar, de que trata o caput, transferidos nos
últimos doze meses.
Art. 7º 
Os recursos de que trata o parágrafo único do art. 5º serão transferidos
pelo Ministério da Educação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, independentemente de celebração de termo específico. 
Art. 8º 
Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre o acompanhamento da
implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o parágrafo único do
art. 5º.
Art. 9º 
A transferência de recursos financeiros prevista no parágrafo único do art. 5º
será efetivada automaticamente pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio,
acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta corrente
específica.
Parágrafo único.  O Conselho
Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições, critérios
operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas
simplificada do apoio financeiro.
Art. 10.  Os
Estados e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre que solicitados, a
documentação relativa à execução dos recursos recebidos com base no parágrafo
único do art. 5º ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de
controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de acompanhamento e
controle social.
Art. 11.  O
acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos
recursos repassados com base no parágrafo único do art. 5º serão
exercidos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal pelos respectivos
conselhos previstos no
art. 24 da Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único.  Os conselhos a
que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos
repassados no âmbito desta Medida Provisória, formularão parecer conclusivo
acerca da aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE.
Art. 12.  Os
recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que trata o
parágrafo único do art. 5º correrão à conta de dotação consignada nos
orçamentos do FNDE e do Ministério da Educação, observados os limites de
movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira
anual.
Art. 13.
 Fica revogada a Lei nº
11.161, de 5 de agosto de 2005
.
Art. 14.
 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2016; 195o da Independência e 128o
da República.
MICHEL TEMER

José Mendonça Bezerra Filho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.9.2016 - Edição Extra

http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/126992

http://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2016-11/ministro-da-educacao-nao-recua-em-reivindicacoes-de-estudantes-em-ocupacoes







  



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