Páginas

sábado, 28 de março de 2015

RENDIÇÃO EXTRAORDINARIA NO BRASIL


Brasil Entrou no Seleto Clube da Rendição Extraordinária

Carlos A. Lungarzo

A adopção do recurso de Rendição Extraordinária e sequestro jurídico-policial coloca o judiciário do Brasil na linha de abusos praticados por Estados terroristas, como acontece no Oriente Médio, com notório prejuízo para nossa imagem no exterior. É necessário representar contra os juízes que a praticam e pedir uma apurada investigação sobre este poder paralelo. Não esqueçam que a Primeira Guerra Mundial começou com um fato que parecia singelo: um assassinato. Um golpe, que é algo menor que uma guerra, pode começar com um sequestro.

Quando um cidadão, qualquer que seja e por quaisquer motivos, recorre a uma instituição pública, não cabe a ele a responsabilidade pelo procedimento seguido pela instituição. Se um cidadão brasileiro pede um RG (documento de identidade para Brasileiros), não se pergunta se tem direito a esse documento; simplesmente pensará que a administração deve decidir.

O mesmo vale quando um estrangeiro pede um RNE (documento de estrangeiros) ou qualquer outro documento, pois um estrangeiro difere de um nacional nos direitos políticos, mas não nos direitos humanos. Justiça e injustiça não têm nacionalidade, embora juízes sim tenham.

Em diversos posts falei ad nauseam, de que o visto de estrangeiro de Cesare e sua cédula de RNE são absolutamente válidas. Os argumentos usados pelo procurador Hélio e a juíza Adverci, são apenas jogos de palavras e falácias. Para Battisti, contra o qual a Itália emitiu uma ordem internacional de captura, toda deportação é uma extradição. Tanto o México como a França possuem pedidos de captura de Battisti feitos pela Interpol, com a finalidade de extradição. Da deportação à extradição pode haver 30 minutos de voo, ou menos, se ele for enviado na França. Se ele for enviado a México, é ainda pior. A rota aérea de México foi a favorita para sequestros políticos desde os anos 60.

Ser deportado a França significa o mesmo que ser extraditado. Porque, se Battisti chegar as 10:00 horas em Paris, estará as 10:30 em Roma. Dizer que ele não vai ser extraditado, mas apenas deportado, é uma mentira que, por seus objetivos, métodos e intenções, deixa o estômago embrulhado.

Mas, imaginemos esta hipótese de reductio ad absurdum:

Suponhamos que a condição migratória de Battisti é inválida.

Que deveria fazer um juiz?:

1.   Intimar à União para que tome conhecimento da sentença e decida o que fazer. A União poderia optar entre dar outra forma migratória, ou, então, recorrer da sentença, ou acatá-la. Mas, a juíza não fez conhecer publicamente sua sentença (que saiu a público por via do jornalismo). Então, houve, pelo menos, uma forma sumária de atuar, privando a União e ao réu do direito de resposta, o que configura um processo sumaríssimo.

Aliás, seria a União que deveria ser atuada para ela deportar Battisti e não deve ser função do juiz fazer executar sua própria sentença. Afinal, o que é um poder executivo.

2.   Por sua vez, e ao mesmo tempo, devia intimar o advogado do réu, Battisti, para que adotasse providências. Isso não aconteceu. O direito de defesa foi negado. Pior ainda. O sequestro de Battisti aconteceu em sigilo, para EVITAR QUE O ADVOGADO PUDESSE RECORRER.

3.   A justiça deve respeitar os prazos processuais para que todas as instâncias possam decidir sobre essa suposta “permanência irregular”.

Outros problemas importantes:

1.   O registro de Battisti é de agosto de 2011, há 43 meses. Durante todo esse tempo, Battisti esteve irregular? Se for assim, por que não foi intimado antes a sair do país. Todo mundo sabia onde ele estava!

2.   Para que alguém seja deportado, o Estado deve dar a opção de sair voluntariamente do país. Isso aconteceu comigo em julho de 1979, em plena ditadura, quando os juízes estavam ao serviço dos militares. No entanto, o extinto Tribunal Federal de Recursos acolheu meu pedido de habeas corpus, e revogou a sentença do juiz Costa Neto.

3.   A Constituição de 1988 veda, no artigo 5º, inc. LVI e seguintes, a aplicação de prisão sumária. Uma pessoa só pode ser detida com direito de defesa. Daqui a famosa frase dos filmes, que o Brasil adotou: “Você pode designar um advogado. Se você não puder, o Estado/União, etc., fornecerá um advogado gratuito para você”.

Uma pessoa precisa saber, antes de ser executada, qual é o crime que cometeu. Todos sabemos que certas coisas são crimes. Ora, como podemos saber se nossos documentos de naturalização brasileira são válidos ou inválidos?

Mesmo em nossa hipótese ad absurdum, se o visto de Cesare for inválido, deve ficar claro em que momento ele começou a ser inválido. Ou seja, o crime dele, quando começa?

A juíza fez tudo isto junto: condenou Battisti, ordenou a execução da pena e tentou terminar a execução, bloqueando o direito de defesa e a publicidade do ato jurídico.

Trata-se de um ato gravíssimo de rendição extraordinária. Uma barbárie que a Itália praticou com vários islâmicos, como Abu Omar. mas que, normalmente, pelo que sabemos, o Brasil no pratica. É simplesmente um sequestro forjado pelo poder público. Se os juízes sequestram, quem nos defenderá dos sequestradores comuns?

Quem acha que este assunto de Battisti é uma coisa muito específica, que não envolve a sociedade, pense.

Com sentenças deste tipo, os juízes e os MPs estão colocando o Brasil na rota de países que SEQUESTRAM INIMIGOS POLÍTICOS POR ENCOMENDA, como a Polônia, a Itália, Israel e quase todos os países árabes.

FAZER O QUE?

O mínimo que se pode pedir é que seja declarada a suspeição da juíza e seja afastada do caso. É necessária uma representação contra a magistrada por causa da notória parcialidade contra Battisti.

O governo e, especialmente, o MRE, deve pensar qual é o risco de que o Brasil seja rotulado de país que pratica a rendição extraordinária, em favor de um estado que várias vezes sofreu repreensões da Corte Europeia de Direitos Humanos, por diversos crimes de lesa humanidade, como tortura, encarceramento cruel, discriminação contra estrangeiros e, até uns anos atrás, por não possuir uma lei contra abusos aplicados a prisioneiros.

A Itália aplicou, junto com agentes americanos, rendição extraordinária a Abu Omar, que foi preso e torturado no Egito durante sete anos. Depois, os italianos “condenaram” 20 dos 21 americanos que participaram no sequestro. Por que não condenaram todos? Simples... O 21º estava na Itália. Todos os outros estão nos EUA e a Itália diz que não é o caso de extradição.

Com o pretexto da “Independência” dos Poderes, a situação está claramente revertida. Os juízes são independentes do governo, mas o governo é cativo da arbitrariedade judicial e, como isso, seus eleitores: uma ideia que pode acabar com a democracia.

Nenhum comentário:

Postar um comentário