Páginas

domingo, 16 de agosto de 2015

PARA TENTAR ENTENDER "OS PANELEIROS" E A DESPOLITIZAÇÃO DO BRASILEIRO

para tentar entender "os paneleiros"e a despolitização do brasileiro.

LALO LEAL: GLOBO É RESPONSÁVEL PELA DESPOLITIZAÇÃO DO BRASILEIRO
http://www.viomundo.com.br/denuncias/lalo-leal-globo-e-responsavel-pela-despolitizacao-do-brasileiro.html


http://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2012/03/desigualdade-no-educacional-brasileiro-e-heranca-do-periodo-militar




Diferente do Brasil, na Alemanha a polícia não protege nazistas nem fascistas

https://luizmullerpt.wordpress.com/2015/08/10/diferente-do-brasil-na-alemanha-a-policia-nao-protege-nazistas-nem-fascistas/



Fora da lei: Polícia Militar protege quem desrespeita a lei e ataca cidadão no RJ
 http://cartacampinas.com.br/2015/04/fora-da-lei-policia-militar-protege-quem-desrespeita-a-lei-e-ataca-cidadao-no-rj/


Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
O segundo é a Lei de Segurança Nacional (7.170/1983):
Art. 22 – [É considerado crime] Fazer, em público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui.

Art. 23 – Incitar: I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

O terceiro é o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário