Caso Battisti: Advercidade
Carlos A. Lungarzo
Quase todos temos tido adversidades, mas Cesare Battisti teve uma advercidade. Juízes
com o estilo de dona Adverci Rates Mendes de Abreu são muito mais frequentes
que pessoas com esse nome. Com efeito, sua sentença é produto de um típico uso
politiqueiro e teratológico da máquina jurídica,
coisa rotineira no Brasil, que ganhou fôlego por causa de uma onda golpista dos
piores setores neofascistas da América Latina. O caso Battisti é mais uma bala
nas Kalashnikovs destes terroristas de colarinho branco.
Pude comprovar que poucas pessoas
sabiam da existência de ações contra Cesare Battisti, apresentadas por
linchadores de diferente naipe: pastores, militares, policiais, etc. etc. etc.
Algumas delas foram arquivadas por serem demasiado bizarras, outras talvez
tenham ficado perdidas, mas, a Ação Civil Pública (ACP), julgada por dona
Adverci, esta sim chegou ao egrégio domínio da justiça federal. Também pudera:
a denúncia foi feita por um procurador federal, que recebeu alguns louros
(porém, secos) tentando encontrar atos de corrupção na família de Lula da
Silva. Vale a pena falar um pouco da história disto.
Os Fatos que Conduziram à ACP
1.
Em 31/12/2010, o presidente saliente
do Brasil, Lula da Silva, assinou um decreto em que recusava a extradição pedida
pela Itália no caso Ext 1085, o que, de acordo com a legislação nacional e a
CF, fechava definitivamente o caso.
Na época, os ministros Marco Aurélio e Ayres Brito
protestaram contra a exigência (totalmente ilegal e antijurídica) de Peluso,
que se opunha a libertação de Battisti e demorou todo o que foi possível o
julgamento da decisão anti-extradição. Por sinal, este julgamento era
desnecessário e foi uma manobra suja de alguns juízes.
O jurista Luis Roberto Barroso lembrou que essas práticas
faziam retroceder a justiça aos tempos da disfuncionalidade
chamada ditadura.
Sendo que Peluso, junto com Mendes e Ellen tinham a força
bruta, pois estavam apoiados pela mídia e pela direita parlamentar, conseguiram
demorar o fato até o 8 de junho de 2011.
2.
Na oitiva desse dia, Mendes entrou
subitamente em delirium e fez um
discurso de impressionante non-sense (muito mais que o habitual), repetindo até
sete vezes chavões grotescos (por exemplo, disse que o STF não era um clube de
recreação poética). Lady Ellen fez um comentário cheio de dondoquice, onde
comparava a “arrogância” de Lula com a “humildade” da Rainha da Inglaterra.
Podia ter sido pior: não se discutiram receitas de coquetéis nem etiqueta na
mesa, o qual foi muito prudente.
Só Peluso manteve a seriedade que cabe a um inquisidor e
carrasco que se preze. Sendo os três
votos vencidos por 6 a 3, Peluso se indignou, acusou Lula de ilegalidade e
disse que “apesar de tudo, ia aceitar a decisão da maioria”, sugerindo que, se
quiser, poderia desobedecer. De fato, quando Barroso subiu ao estrado e,
vigorosamente, pediu a ordem de soltura, Peluso o olhou com notória antipatia e
disse que logo em seguida a redigiria.
3.
A partir daquele momento, CB ficou
livre, mas devendo resolver sua permanência jurídica. Não é a primeira vez que
o Brasil rejeita uma extradição. Há algumas centenas de casos e, em todos,
exceto quatro, sempre foi dado ao
ex-extraditando a opção de ficar no país como residente permanente. Os
casos em que isso não aconteceu foi porque os ex-extraditandos optaram, voluntariamente
por ir a um 3º país.
Vale destacar que o juiz Marco Aurélio
de Melo teve a honestidade de dizer que CB poderia reclamar indenização por ter
sofrido prisão ilegal durante um longo tempo.
Um fato deve ficar claro, pois até os mais honestos e
empenhados defensores de Battisti cometem alguns erros que só prejudicam a
marcha da defesa, e dão combustível às mentiras da mídia. É este:
Lula não deu refúgio a Battisti. O refúgio havia sido dado por Tarso
Genro, e foi cassado, por uma intromissão inconcebível do STF em 9/9/2009,
violando o princípio de separação de poderes. Após de ser libertado em
9/6/2011, CB tornou-se estrangeiro ex-extraditando,
em aguardo pela normalização de sua permanência no Brasil.
4.
Logo após sua libertação, o Conselho
Nacional de Imigração (órgão do MTE) concedeu RESIDENCIA PERMANENTE AO
BATTISTI, que encaminou, então, à polícia federal o pedido para obter a
condição de residente permanente.
5.
Em agosto de 2011, a condição de residente permanente foi dada pela Polícia Federal de
SP, num processo administrativo absolutamente válido, que não foi viciado por
nenhuma irregularidade. Esse dia, também, se elaborou a carteirinha de
Residente Permanente, que é igual, salvo pelo número e a foto, a que temos
todos os estrangeiros do Brasil, mesmo os que não somos acusados de nada. É falso, então, totalmente falso, que Cesare
tivesse recebido uma fórmula migratória restritiva.
Vejam um segmento da
sequencia do protocolo da própria PF. Outros documentos relativos ao caso estão
afixados em meu site.
6.
Em agosto de 2011 Battisti
pediu seu Registro Nacional de Identidade, do qual lhe foi entregue o protocolo
seguinte. O documento foi elaborado em Outubro desse ano.
7.
8.
·
11/08/2011
SINCRE - SISTEMA NACIONAL DE ESTRANGEIROS SNEPG110
9.
·
14:26:31
SNETL110
10.
·
-----------------------CONSULTA
A DADOS DE IDENTIFICAÇAO----------------------------------
11. ·
12.
· RNE :
V752277-R CLASSIFICAÇÃO : PERMANENTE
13.
·
REG :
ATIVO
14.
·
NOME : CESARE BATTISTI
15.
·
NOME ANTERIOR :
16.
·
PAI : ANTONIO BATTISTI
17.
·
MAE: MARIA BATTISTI
18.
·
DT.NASC : 18/12/1954 CID.NASC : CISTERNA
DI LATINA P.NASC : ITALIA
19.
·
P.NATION :
ITALIA EST. CIVIL : DIVORCIADO SEXO : M
20.
·
CIE :
DE : 11/08/2011 VAL : 11/08/2019 ORGAO : DELEMIG/SP
21. · AMPARO :
RESOLUÇAO NR DE 25/11/1998 DO CNI/MTB PRAZO
ATUAL : 11/08/2019
22.
·
END : PCA DOM JOSE
GASPAR 134 20.AND TEL, : 1131298810
23.
·
BAIRRO :
CENTRO CID. : SAO PAULO UF SP CEP : 1047010
24.
·
LOCAL ENT : FORTALEZA UF. ENT : CE
DT.ENT : 05/09/2004 MEIO TRANS : 2
25.
·
NRO
VISTO : DT. CONC. : CID. CONC. :
26.
·
COND
ENT.: 0 DOC. VIAGEM : OUTROS NR. DOC. :
27.
·
PAIS
EXP. : BRASIL OCUPAÇAO : 116
28.
·
TRAB. :
ENDEREÇO
29.
·
BAIRRO :
CEP : CIDADE : UF :
30.
·
CGC :
TEL. : DATA DO OBITO :
31.
·
MOTIVO
DE SAIDA : DT. SAIDA :
32.
·
33.
·
assinado
por … Rodrigues Pereira -palavra incompreensível- 0225119
34.
·
no
anexo vem em forma
Trocando em miúdos:
Cesare Battisti têm,
desde agosto de 2011, residência permanente no Brasil, que
só pode ser cassada, de acordo com a Lei de Estrangeiros, pel@ Chef@ de Estado. O registro nacional de
estrangeiros deve renovar-se em 2019, mas a renovação visa apenas atualizar os
dados. Ele não pode ser indeferido.
A condição migratória
de Battisti (como pode ver-se no protocolo que eu apensei acima nas linhas
grifadas), é a mesma que a de qualquer outro
estrangeiro radicado definitivamente no Brasil, que ainda não esteja
naturalizado. Não é um visto precário de refugiado, asilado,
transeunte, nem coisa que o valha.
O MP carrega a espingarda
NO
13 de outubro de 2011, ou seja, 127 dias depois da soltura de Battisti, o MPF
do DF apresentou uma Ação Civil Pública contra o governo federal onde Battisti
seria o “litispedente”, segundo a gíria do mundo “Bacharel”. Não sei bem o significado técnico da palavra, mas
significaria, na linguagem dos humanos comuns, que é a “pessoa que paga o pato
por uma culpa que, se existir, é de outro”.
(Lamento, mas só conheço latim clássico, não o macarrônico usado em
direito)
a.
O
caso esteve aos cuidados do Procurador Hélio Heringer. Ele não possui muitas
menções no Google, por exemplo. Faz coisas de rotina no MPF do DF. Ficou mais
ou menos conhecido quando se empolgou com a perseguição a um dos filhos do
Lula, no qual acreditou ver o famoso fantasma da corrupção. Parece que não
encontrou nada. Embora os operadores jurídicos do Brasil sejam imaginativos, e
não precisem provas para oferecer denúncia ou condenar (segundo sua função),
neste caso não se encontrou nem o menor indício.
b.
Heringer
apresentou uma Ação Civil Pública, cujo réu principal é o governo Federal,
acusado de violar a lei ao conceder a Battisti a residência permanente. O “litispendente” (!@#%^) era Cesare
Battisti.
Veja,
se tiver paciência, neste link. Há muitos outros que repetem a história.
Para
poupar o leitor de longas páginas de baboseiras, vamos capturar o parágrafo
central da argumentação do MPF
“Desse modo, sendo os crimes dolosos e sujeitos à extradição
segundo a lei brasileira, não há que ser concedido visto de estrangeiro a
Cesare Battisti”.
Para quem não acha óbvia a falácia,
permitam a um profano tentar dar uma explicação. Eu sei que o direito é ciência
sagrada e que só os sacerdotes do culto podem opinar, mas, lamentavelmente, as
pessoas que não somos sagradas também somos vítimas da insânia destes
inquisidores.
LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980,
no artigo 7, diz, no inciso IV que, não se concederá visto ao estrangeiro...
“condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível
de extradição segundo a lei brasileira”
Observe
que a lei estabelece duas condições conjuntas:
1) Não deve ser condenado por crime doloso,
2) O crime não deve ser passível de
extradição pelo Brasil
Alguns cursos de direito possuem uma disciplina chamada “lógica”
no primeiro ano, mas ela não interessa muito aos estudantes. Aliás, os
professores que a ensinam são formados na lógica do século XII, que é um pouco
antiga, vamos convir.
Entretanto, é de senso comum que, para que se cumpra uma
afirmação que consta de dois “conjuntivos”, ambos
devem acontecer.
Neste caso, não é suficiente que o estrangeiro seja condenado
por crime doloso. Ele deve ser suscetível de extradição
pela lei Brasileira.
Por exemplo, correr um racha
(pega no RJ) de carro é um crime de dolo
eventual, no Brasil. Ora, se um estrangeiro é perseguido por ter ferido alguém
num “racha”, não é claro se seria extraditado ou não. Crimes bem piores, como
os de ditadores que cometeram genocídio, têm sido ignorados pela justiça brasileira
no século 20. Aliás, o STF confirmou a anistia aos assassinos da ditadura
militar brasileira.
Então, vamos chegando... Para que alguém seja impedido de ter
visto, precisa-se que ele possa ser extraditado, não apenas que o crime seja
doloso: o estrangeiro deve ser um extraditando. Isto deriva (e aqui vai um latim para VVEE)
de extradictandus, que é o gerundivo
de extraditare < extradere =
entregar.
Ou seja, o extraditando é aquele que, em função de sua
condenação, deve ser devolvido a seu pais, entregue às autoridades que o
reclamam. Mas, isso não se aplica neste caso por duas razões.
(1)
O Poder executivo recusou a extradição em 31/12/2011, o que já havia
sido autorizado pelo STF, em novembro de 2009, e faz parte das atribuições do
presidente em virtude da CF, da jurisprudência nacional e das convenções
internacionais.
(2)
Porque o STF, por 6 votos contra três
(Mendes, Peluso e Ellen Gracie), apoiou a decisão do PE e ordenou a imediata
libertação de Battisti.
Então Battisti foi um extraditando até
31/12/2010, ou, se quisermos ser ainda mais rigorosos, até 9/6/2011, mas, quando
saiu da cadeia, já não era mais extraditando. Quando fez seus documentos em agosto
de 2011, o processo de extradição estava encerrado.
Quero esclarecer, porque o raciocínio
pode ser difícil para nossos amigos linchadores:
1)
Num ano fixo, por exemplo, 2011, o
mês de junho é anterior ao mês de
agosto. (Aliás, isso é verdadeiro para todos os anos, mas não vamos complicar).
2)
Por exemplo, se você se divorciou em 9
de junho de 2011, e nunca mais casou, então, em agosto de 2011 você era
divorciado, mas não casado. Mas em 7 de junho você era casado (salvo que
tivesse casado apenas um dia antes de divorciar). Então, você, atualmente, em
2015, é um ex-marido ou uma ex-esposa, certo?
Está claro? Pôxa, não tenho nenhum
desenhista para meu auxiliar!
Ouso conjecturar que a dona Adverci
percebeu que brincar com a extradição podia ser facilmente descoberto, e com apenas dois neurônios seria possível
encontrar a falácia. Então, preferiu acatar a sugestão do MP, de deportar Battisti
e não extraditá-lo. Mas, eis aí que isso também é ilegal.
Observe que o termo “extradição” é
usado pela lei 6851 para qualificar o crime, e não para decidir o destino do
réu. Portanto, o estrangeiro é impedido de ter documentos, ou, então, o estrangeiro
pode ter seus documentos anulados, só se ele for ainda
extraditando. Ou seja, você não pode anular a
qualquer momento os documentos de um estrangeiro.
Se você quer
expulsar um estrangeiro do pais, seja por deportação a locais determinados,
seja por simples expulsão, uma vez que ele tem documentos de residência,
precisa da autorização do Chefe do Estado.
Se o juiz decidir que o Chefe de
Estado cometeu um erro, então ele deveria transferir a responsabilidade ao STF.
Um juiz qualquer no Brasil, não tem direito a julgar em caso de extradição,
como acontece, por exemplo, na Itália.
A Opinião de Maierovitch
A
ACP apresentada pelo MPF do DF era obviamente tão disparatada, que só foi
defendida pelo mais sórdido da direita brasileira. As pessoas com conhecimento
jurídico, mesmo sendo inimigas de Battisti, reconheceram que aquilo era um
desatino.
O
jurista Walter Maierovitch, que foi a pessoa que investiu mais tempo e esforços
em exigir a extradição de Battisti, também criticou a proposta do MPF.
Maierovitch atacou Battisti, muitas vezes, com argumentos não totalmente
exatos, como quando afirmou que o sindicalista Guido Rossa, delator do PCI,
havia sido assassinado pelo grupo autonomista Prima Linea, quando em realidade foi pelas Brigadas Vermelhas. Entretanto, neste caso da ACP demonstrou muita
objetividade, o que desconcertou aos inimigos de Battisti que pensavam encontrar
apoio nele. Veja o que ele disse.
A ação proposta pelo
ministério público do Distrito Federal referentemente à anulação da permissão
para permanência e trabalho concedidas a Cesare Battisti no Brasil padece, com
o devido respeito, de uma forte miopia. Não se pode, no “tapetão” desconsiderar
a decisão principal de indeferimento da extradição. Por outro lado, a
interpretação literal, fundamentalista, do Estatuto do Estrangeiro, como ficará
demonstrado abaixo, conduz a equívoco.
Sobre o caso Battisti
escrevi mais de 100 artigos e todos sabem da minha posição a respeito desse
sanguinário e covarde assassino. Mas, e como não sou farsante como Battisti,
não posso admitir uma extradição por via oblíqua.
De dez a vinte, a
chance não sai do zero sobre a possibilidade jurídica de o sanguinário e
dissimulado Cesare Battisti ser deportado ou expulso do Brasil, por força da
ação anulatória de visto de permanência proposta pelo ministério público
do Distrito Federal e noticiada nos jornais de hoje.
Para o procurador
Hélio Heringuer, do ministério público distrital, houve ilegalidade na
concessão de autorização de permanência e de trabalho a Cesare Battisti, no
Brasil.
A visão ministerial
está divorciada do fato principal, ou seja, o Supremo Tribunal Federal
entendeu, por unanimidade, caber ao Presidente da República a última palavra
sobre a extradição em face de estar em jogo questão de relações internacionais
entre estados.
Você pode ler o resto do artigo
aqui
As Consequências da Ação do MPF
A
ação do MPF não foi lançada por acaso. Alguns se perguntam por que o MPF
cometeria um ato tão ridículo. O que acontece é que esse ato poderia parecer
ridículo em outro lugar, mas não na América Latina, onde ninguém sabe quais são
seus direitos, salvo as elites que são as que fabricam esses direitos. Os
objetivos naquele momento eram:
1.
Reforçar
as bravatas da Itália, que ameaçou com ir ao Tribunal de Haia (mas não fez) e
até, por via de grupos privados, sugeriu que capturaria Battisti pela força, o
que foi apoiado por algumas TVs Brasileiras.
2.
Aumentar
o clima de ódio contra o PT, cujo triunfo eleitoral pela terceira vez deixava
histérica à direita.
E,
além disso, estão as sempre permanentes razões, do enorme ódio dos que regem um
estado policíaco-inquisitorial contra pessoas de esquerdas, iluministas ou
realmente democráticas.
Houve
algumas consequências diretas, e outra não tanto. A mais surpreendentemente
direta foi uma ação feita por um juiz em 4 de agosto de 2012.
Com
efeito, o juiz Federal da 20ª vara, também do DF, Alexandre Vidigal, pediu uma
investigação policial para identificar o domicílio de Battisti. Ao mesmo tempo,
na Itália, mais de 5.000 blogues, jornais e revistas eletrônic@s difundiram
notícias alarmistas do tipo:
“Battisti
desaparecido”
“Battisti
voltou a fugir”
“Justiça
brasileira procura Battisti”
O
motivo da extemporânea ação do juiz, foi que, segundo ele, não se sabia onde
estava Battisti. Mas, naquele mesmo momento, Battisti apresentava seu último
romance nas livrarias de RS, e toda a mídia noticiava que o “terrorista” andava
fazendo propaganda de seu livro. Será que o juiz não lia notícias?
Houve
alguns outros fatos isolados, cuja origem é fácil de imaginar. Por exemplo, um
jovem que se fingiu de alterado pela “indignação” simulou sequestrar um mordomo
de um hotel de Brasília em 29/9/2014, gritando que exigia a “renúncia da Dilma”
e a “extradição de Battisti”.
Enquanto
isso, a ACP do MPF ficou dormindo durante três anos e meio no despacho da 20ª. Vara
Federal de Brasília. Por que tanto tempo?
Sentença Adversa
Finalmente, a semana passada a juíza abriu
a caixa de Pandora. Ela disse que não é a
mesma deportação que extradição; não confundam, seus subversivos.
Hum! Ainda bem que teve a gentileza
de nos informar. No entanto, atente a isto:
1.
Ninguém está dizendo que a juíza,
pelo menos oficialmente, esteja pedindo a extradição de Battisti. De acordo!
Ela quer deportar a outros países (não a
Itália), como o México e a França. Isso não seria, em aparência extradição.
Mas, observem
O MP, ao propor a ACP, e a juíza, ao
deferi-la, usam (eles e não nós) o conceito de extradição,
para qualificar o suposto crime de Battisti. A lei diz:
¾Não pode dar-se permanência no
país, a quem cometeu crimes passíveis de extradição.
Se a Juíza quiser chamar a atenção deveria declarar que o acôrdon do STF de junho de 2011 é
INVÁLIDO. Mas, será que poderia, mesmo com ajuda de toda a direita
neofascista brasileira, impor sua autoridade sobre o próprio STF?
2.
Tem outra coisa. A juíza disse que
extradição e deportação são institutos muito
diferentes. OK. Isso é teoria. Na prática, eles estão muito perto, aliás, a
menos de um dia de voo. Como México não tem nada contra Battisti, ele vai
recebe-lo, mas, a Interpol já está autorizada a levar Battisti à Italia; só não
pode fazer isso no Brasil, porque aqui está oficialmente imigrado, com
documentos legítimos de permanência.
3.
3. Mesmo que com França fosse
diferente, a proposta de transferí-lo a esse país é mais uma provocação. Battisti
não está obrigado a ir a nenhum país. É um estrangeiro que tem os mesmos
direitos que eu e outros 300.000 ou mais que moram no Brasil.
Qual é Objetivo Disto?
São vários:
1. Utilizar o caso Battisti, como foi
previsto já muitas vezes, para forçar a volta de Pizzolato.
Já na Itália as ralés fascistas que
ocupam todos os espaços do Estado estão celebrando o n-simo passo de sua vendeta. Estão tão contentes que até
entregariam o Papa e até alguns chefes da Máfia para recuperar Battisti.
2. Contribuir à enorme tempestade golpista, que a
direita brasileira, saindo de todos os esgotos onde habita, está promovendo
desde as últimas eleições.
O caso Battisti tem um peso mínimo,
mas a direita não desperdiça nada. O assunto do mensalão, a Petrobrás, e, entre
as muitas coisas, o caso Battisti são explosivos de diversos pesos, mas todos
servem. Levar Battisti à Itália para morrer após anos de tortura não é tão
importante para a direita como vender a Petrobrás. Mas, sempre é um consolo.
Tampouco a Inquisição ganhava nada concreto mandando mulheres grávidas às
fogueiras, mas satisfazia o ódio, a demência e o sadismo dos místicos e
belicistas.
Afinal, pensemos nisto:
O que ganharam os fanáticos
assassinos de Paris com sua sangrenta operação, e que ganham os católicos e os
evangélicos que justificaram aquilo como uma ação contra os “blasfemos”? Até
deram a vida (os assassinos, claro, não os admiradores) por seus bárbaros
objetivos. Se a fé move as montanhas, como dizem, então, o ódio move todo o
planeta. Pena! Devemos lutar para que o futuro seja diferente.
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